CNJ 24/1/2012 José Mauro Bianchini Fernandes - juiz de Direito aposentado e advogado em Cuiabá/MT "Senhor editor de Migalhas, tive a oportunidade de ler no Estadão de sábado, a defesa feita pelo ilustre jurista Ives Gandra da competência originária do Conselho Nacional de Justiça para processar, julgar e eventualmente condenar magistrados por suas faltas funcionais (Migalhas 2.799 - 23/1/12 - "CNJ x STF"). Não desejo aqui interpretar o artigo 103-B da Constituição Federal, no tocante a competência disciplinar do CNJ, mas apenas indagar do eminente jurista, e àqueles que como ele defendem a competência disciplinar originária do CNJ, como ficaria o direito ao recurso pelo magistrado, no mesmo processo administrativo em que se deu a aplicação da pena, consagrado pelo STF? O magistrado não tem mais direito ao recurso administrativo em matéria disciplinar? Resta-lhe em caso de aplicação de pena administrativa pelo CNJ, apenas o mandado de segurança no STF? Faço essas indagações, porque parece-me elementar que a ideia de condenação de qualquer pessoa em instância única administrativa ou judicial, sem direito a recurso, fere princípios elementares da Constituição Federal, e não se coaduna com os elementos informadores do Estado Democrático de Direito que a Carta propala já no seu artigo 1º. Que os defensores da tese da competência disciplinar originária do CNJ - que mais se ajusta às ditaduras existentes mundo afora - deem, por favor, estas respostas se as tiverem." Envie sua Migalha