Condenação solidária

10/2/2012
Gustavo de Medeiros Melo - escritório Porto Advogados

"No seguro de responsabilidade civil, a condenação solidária da seguradora, juntamente com o seu segurado, responsável direto pelo dano causado na vida de um terceiro, tem toda razão de ser, sobretudo nas relações de consumo (Migalhas 2.812 - 9/2/12 - "Condenação solidária" -  clique aqui). O art. 101, II, do CDC prevê o chamamento ao processo da seguradora, fazendo remissão ao art. 80 do CPC, que qualifica de título executivo a sentença condenatória para efeito de reembolso entre os codevedores, na proporção que lhes couber. Ou seja, típico mecanismo processual de intervenção de terceiros devedores solidários. Quando ao segundo tema, a Corte Superior poderia ter avançado mais. O mesmo fundamento da solidariedade entre segurado e segurador, que tradicionalmente confere ao credor o direito de acionar apenas um dos codevedores solidários, ou todos (se preferir), deveria ter justificado o cabimento da ação direta da vítima contra a seguradora, sem litisconsórcio necessário com o segurado."

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