Migalhas de peso 26/8/2005 Jayme Vita Roso - escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos "Em primeiro lugar, agradeço as palavras gentis do migalheiro Gilberto de Assis Pires (Migalhas 1.238). Quanto ao doutor Daniel Matos, também migalheiro da nossa BH/MG, além de agradecer, vou tentar, em breves palavras, colocar o tema. Realmente, existe polêmica no assunto e o Código Canônico usa algumas expressões, que, no seu contexto, geram ou podem gerar dúvidas. Vamos lá. 1. Há hipóteses em que embora exista impedimento dirimente para o matrimônio, algumas vezes ele pode ser sanado, mas como diz o Cânone 1.073, “o impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio”. na minha opinião são proibições legais baseadas em circunstancias pessoais de caráter objetivo, que constituem obstáculo à celebração válida do matrimônio. Há, também, a possibilidade de dispensa de todos os impedimentos, exceto os que estão provisionados no Cânone 1.078, § 2, nº 1, ou seja, o proveniente de ordem sagradas ou do voto público perpétuo de castidade no instituto religioso de direito pontifício. 2. De outro lado, o Cânone 1.086, § 1º, como o 1.087 e o 1.088, falam em invalidade do matrimônio em diversas hipóteses. De outra banda, o Cãnone 1.092 em nulidade na hipótese “a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau”. 3. Na questão do consentimento, cuidado no Cânone 1.096 e seguintes, a questão envolve hipóteses que propiciariam a anulação, tais como tais, ignorância, erro de pessoa e erro de qualidade de pessoa, além de que mesmo a hipótese de dolo gera a possibilidade de anulação. 4. O Cânone 1.100 explicitamente fala em nulidade, quando “a certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial (Scientia aut opinio nullitatis matrimonii consensum matrimonialem non necessario excludit)”. 5. Nos Cânones 1.101, 1.102, 1.103 e 1.104, o legislador eclesiástico usou por varias vezes hipóteses tipo de que validam ou invalidam o matrimônio. Há requisitos formais até para que contraiam validamente o matrimônio, dos quais o principal é que se achem presentes por si ou por meio de procurador. Mas a expressão oral, que também pode ser substituída em casos de impossibilidade e assim faze-lo o contraente, necessita, em caso de mandatário, que esse mandato seja especial para contrair com pessoa determinada e não pode haver substabelecimento, obedecidas prescrições formais constantes no Cânone 1.105. 6. A questão da dissolução do vínculo reporta-se à própria separação dos cônjuges e existe toda uma processualística a fim de que ele se mantenha, se possível, ou exista aquilo que chamamos genericamente de anulação. Entretanto, no Cânone 1.156, que fala da convalidação simples do matrimônio, quando nulo por impedimento dirimente, o texto em latim não usa o adjetivo nulo, mas o sinônimo irrito. Exatamente em todo esse capítulo 10 da convalidação do matrimônio e da sanação radical, embora cuidando de hipóteses típicas de nulidade, foi utilizado irrito. O adjetivo irrito, na sua própria etimologia, provinda do mesmo adjetivo irritus, significa aquilo que não teve efeito, que é vão, que é inútil, que é anulado, como se vê do Dicionário Etimológico, Prosódico e Ortográfico da Língua Portuguesa, de J.T. da Silva Bastos, 2ª edição, editado em Lisboa em 1928, p. 810. Confesso que por não ser expert em Direito Canônico, sobretudo nas nuances terminológicas, a dúvida do companheiro migalheiro Daniel Matos é procedente em parte, pois ao que me parece, depois de refletir sobre o assunto, o Código usa as hipóteses de anulação e nulidade sem ser uniformes. À primeira vista, é um pecado redacional, mas, desde logo, absolvo quem o fez pela minha escusa de ignorância, que, como é sabido, também pode ser escusada. (Clique aqui para conferir o artigo "Anulação de casamento segundo o Direito Canônico", de autoria de Jayme Vita Roso) A questão fica em aberto e vamos continuar dialogando. Com meus agradecimentos fraternos." Envie sua Migalha