Migalhas de peso

6/9/2005
Carlos A. Morato de Queiroz - advogado em São Paulo

"Cabe um pequeno reparo ao artigo em questão ("Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002" - clique aqui). O articulista menciona a existência do entendimento de alguns de que impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 teria sido derrogada pelo novo Código Civil. Argumenta, em contraposição, que este entendimento não deve prosperar uma vez que a lei geral não revoga lei especial e nem vice-versa. Todavia, aquele entendimento não tem, ao meu ver, nenhuma sustentação, sem precisarmos entrar no mérito da discussão a respeito da hierarquia das leis. Isto porque o legislador civil, antevendo um possível conflito, fez constar, ao final do artigo 1.711 (que trata do bem de família convencional ou voluntário) a seguinte expressão, "in verbis": "... mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial". Assim, o próprio Código Civil de 2002 prevê e reconhece a validade da impenhorabilidade do bem de família legal, ao amparo da Lei 8.009/90, eliminando qualquer discussão a esse respeito. É como penso."

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