IPESP

16/7/2012
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"A lei estadual 13.549, de 27/5/2009, colocou 'em extinção' a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Isso ocorreu sob os protestos veementes dos advogados e pensionistas vinculados à Carteira, e da associação adrede criada, a ADDPA – Associação em Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados de São Paulo. Passados três anos, a OAB/SP, a AASP e o IASP comunicam que irão acionar o Estado (Jornal do Advogado, 373 – Junho-2012): que uma 'uma ação coletiva' está sendo preparada para 'resguardar' e 'preservar' os interesses dos ipespianos. Esse projeto decorre da decisão (14/12/2011) do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4291 e 4491, acolhidas parcialmente. Projeto extemporâneo. Diz a notícia que a decisão transitou em julgado. Errado, porque foram interpostos embargos declaratórios infringentes. Já estão em mesa para julgamento. A ADI 4291 foi ajuizada em 28/agosto/2009 pelo PSOL, por solicitação dos dirigentes da ADDPA e dos advogados seus filiados. Depois, os mesmos, pessoalmente, insistiram junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB para que uma ação a respeito fosse proposta. O sucesso dessas diligências está representado pelo ajuizamento em 10/6/2010 da ADI 4429, que foi apensada a ADI 4291. Ambas postulam a apreciação da referida Lei estadual 13.549, de 27 de maio de 2009. Diante da notícia de que a Carteira seria inviável e seria extinta, inúmeros advogados inscritos na Carteira movimentaram-se para preservá-la. Sem o apoio das entidades de classe paulistas, foi então criada a ADDPA – Associação de Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados de São Paulo, que vem incessantemente batalhando em defesa dos ipespianos. Essa luta chegou ao plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo sem que se conseguisse impedir a aprovação da lei Estadual 13.549/2009. Esta lei consubstancia o projeto encaminhado pelo Executivo estadual aglutinando emendas apresentadas pelos deputados. A proposta governamental dizia que era extinta a Carteira; a emenda aglutinadora aprovada estabeleceu que ficasse 'em extinção' (!).  Os deputados do PSOL repudiaram a propositura governamental. E, desde essa época, o Deputado Carlos Gianazzi é a voz clamante que ecoa da tribuna paulista em defesa dos advogados ipespianos.  À sessão de julgamento das referidas ADIs compareceram os advogados Dr. Maurício Canto e Dr. Antonio Carlos Teixeira da Silva que sustentaram oralmente a sua procedência. Por unanimidade foram acolhidas as conclusões do ministro Marco Aurélio, visto que as duas restrições alevantadas não encontraram eco. Assim, 'O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §2º e §3º do art. 2º da lei 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme a Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela lei 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão, tudo nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Senhores ministros Luiz Fux, que o fazia em menor extensão, e Ayres Britto, que o fazia em maior extensão.' A supina clareza dessa decisão não se resume, como quer fazer ver a notícia em tela, à inconstitucionalidade apontada. A decisão implica e determina: A – que o Estado de São Paulo, entidade criadora da Carteira, está obrigado a prover o pagamento das aposentadorias e pensões; B – que essa responsabilidade é irrestrita e obriga o cumprimento dos compromissos assumidos pelo deferimento de aposentadoria e pensão na forma como foram concedidas; C – que, o orçamento estadual deverá conter dotação para que as aposentadorias e pensões sejam pagas a tempo e hora, na forma da lei anterior sob a égide da qual foram concedidas; Além disso, o ministro Marco Aurélio ainda deixou patente: E – que ficaram assegurados os direitos adquiridos na forma da lei anterior; F – que, portanto, aposentados e pensionistas fazem jus aos reajustes na mesma proporção da variação do salário mínimo; G – e fazem jus às diferenças decorrentes da aplicação de outro índice no cálculo do reajuste; H – que, a contribuição não pode exceder o percentual de 5% (cinco por cento) e I - que, corolariamente, o IPESP/ESTADO está obrigado a devolver, atualizados monetariamente, os valores excedentes descontados. Em reforço da lucidez das conclusões expostas acima, transcreve-se abaixo as palavras do Ministro Marco Aurélio consubstanciadas no seu irrepreensível voto: 'Assim, incube ressaltar, desde logo, que as regras instituídas pela norma impugnada são inaplicáveis a quem, na data da publicação da lei Estadual 13.549, de 2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela lei 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão.  É exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precise repassar verbas públicas do Estado de São Paulo para cobrir o déficit matemático.' Não poderia o Ministro ter sido mais claro no tocante à garantia do direito adquirido, representado pelo afastamento explícito da aplicação da lei impugnada aos benefícios concedidos na forma da lei anterior.  Diante do exposto (ressalvado o que vier a ser decidido no julgamento dos embargos declaratórios) é necessário que as referidas entidades, a Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo, o Instituto dos Advogados de São Paulo e a Associação dos Advogados de São Paulo esclareçam o seguinte: (1) – por que logo que promulgada a Lei estadual 13.549, de 2009, não foi ajuizada a ação competente? Afinal, se hoje existe uma ação competente, essa ação já era passível de ser ajuizada logo depois que entrou em vigência a Lei estadual 13.549, de 2009. (2) qual é o objeto dessa ação coletiva?  (3) quais os pedidos que serão formulados e seus respectivos fundamentos legais?  A responsabilidade estatal com relação aos aposentados e pensionistas já está decidida de forma cabal. Assim, deixa de ter sentido formular igual ou semelhante pedido em outra ação de natureza inferior a uma ação direta de inconstitucionalidade. Então, quais benefícios a ação competente irá buscar para os segurados contribuintes?"

Envie sua Migalha