Questão

15/9/2005
Fernando Racy Markunas

“Em referência à pergunta do Dr. Jorge Lauro Celidônio (Migalhas 1.253), já existe no Código Penal dois artigos que tratam do tema, a saber: CÓDIGO PENAL (DEL 2.848/40) PARTE ESPECIAL CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo. Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Espero ter ajudado o migalheiro,”

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