Crise política 27/9/2005 Celso Soares Carneiro "Por que plebiscito já? A primeira constituição republicana brasileira propôs implantar no Brasil, um Estado Federal à feição dos EUA, mas aplicou-lhe um notável desvio. Em conseqüência, criou-se um país federal-unitário que, como todo híbrido, não tem funcionado bem até hoje. Se se compararem os poderes do Congresso dos EUA com os do brasileiro, segundo a Constituição de 24 /2/1891, ver-se-á que aos cerca de dezenove ou vinte da seção 8 da estadunidense, a nossa contrapôs 35 poderes privativos, mais quatro poderes não privativos, depois ampliados pela emenda constitucional de 1926, sendo que os privativos envolviam toda a legislação, exceto a processual. As constituições brasileiras posteriores só aumentaram o elenco dos poderes privativos da União. E mais, se a seção oito da constituição americana enumerava os poderes investidos na União, a constituição brasileira de 1891 facultava aos Estados brasileiros todo e qualquer poder ou direito que lhe não fosse negado por cláusula expressa ou implícita da constituição. Parece a mesma coisa, mas não é. O alegado caráter democrático das instituições dos EUA não parece ter sido cogitação dominante nos convencionais de Filadélfia, que se preocupavam mais com um estado de legalidade, e portanto de segurança jurídica. Está ele antes nos efeitos das disposições constitucionais limitadoras dos poderes federais, como salvaguarda da autonomia dos Estados da união norte-americana. Esse dado, tão fundamental à construção política dos Estados Unidos, verdadeiro cerne da sua organização política, passou despercebido ao nosso legislador, que concentrou no governo federal do Brasil, isto é, na União, todos os poderes legislativos importantes, deixando os Estados e as municipalidades vazios de poderes. E em conseqüência, vem sendo o Brasil um país sem instituições jurídicas e políticas eficientes porque as leis são inadequadas e ineficientes, e quando existem, não são cumpridas. Considere-se que quase todas as leis importantes atualmente em vigor foram obra de períodos ditatoriais. Explica-se: o congresso nacional não alcança o consenso necessário para a elaboração de normas fundamentais: um país continental como o Brasil não pode ter as mesmas urgências, nem sentir as mesmas necessidades, de maneira uníssona para o Acre e para o Estado de São Paulo, ou a cidade do Rio de Janeiro. Obviamente, por muito que convenha aos juristas a uniformidade das leis em todo o Brasil, ela inexiste, na prática. São os Estados tão diferenciados entre si, que quase formam nações pelas discrepâncias étnicas e econômicas entre si. É evidente que tais discrepâncias resultam em costumes diferentes, necessidades diferentes. São mundos distintos, em que apenas se fala a mesma língua. O capítulo das competências legislativas da constituição brasileira é para esses Estados um verdadeiro grilhão. Impõe-lhes a tirania da subordinação a um congresso mal equilibrado em termos de peso regional, e sem a rapidez, a especificidade e a eficiência que as variadas realidades locais exigem. E isso, por força de um dispositivo constitucional fruto de cogitações de juristas de olhos enamorados pelas instituições italianas, alemãs e francesas, quando não mal inspirados por astúcias políticas. Diante do exposto, e em prol de um Brasil melhor, mais valeria uma reconstituição do país, através de uma lei constitucional que traçasse apenas linhas gerais relativas aos poderes de governo, ao respectivo equilíbrio, e aos direitos e garantias individuais, e que respeitasse os princípios de verdadeira autonomia estadual e municipal, tendo em conta as disparidades regionais e as realidades nacionais. Face aos dados acima há que exigir-se um plebiscito para a necessária adequação constitucional à realidade sócio-econômica com mais racional divisão dos poderes legislativos Federais, Estaduais e Municipais e nova distribuição das cadeiras legislativas, segundo o verdadeiro peso populacional dos Estados na União". Envie sua Migalha