Hermenêutica 27/9/2005 Bruno Haddad Galvão - graduando UNIVEM "A Hermenêutica como forma de Operacionalização e interpretação jurídico-social da Norma Jurídica. Aqueles que conseguem extrair de uma norma natural ou positivista a sua essência e com ela conseguir demonstrar e aplicar uma operacionalidade terá seu nome reconhecido e glorificado pelos seus semelhantes e, conseqüentemente, por aqueles que dela (norma) são obrigados a se submeter face ao caráter coercitivo da norma. Dessa forma, para que o profissional que trabalha com o Direito consiga extrair de uma norma abstrata a sua operacionalização poderá, com técnicas de hermenêutica, extrair sua essência para trabalhar com ela. Feliz daquele que consegue extrair a essência da norma jurídica com fulcro em seu sentido e finalidade (teleológica) e conseguir integrá-la ao sistema (sistemática). Não se busca o sentido e finalidade com base no que pensa o legislador, até porque este, embora tecnicamente seja o representante da vontade soberana da população, não goza de meios para expressá-la, haja vista que, de acordo com o melhor entendimento (Carlos Maximiliano), a lei extrapola a vontade e o destino dado a ela por seu feitor. 'Ad Argumentantum', no congresso nacional o que se verifica é a prevalência da vontade dos mais cultos, dos mais estudados, da elite. Isso se nota quando está em pauta a votação de uma lei. Muitos que lá estão, tomam nota do que está sendo abordado na hora da votação, na hora que chegam ao Congresso. Estes são, em sua maioria, aqueles que não pertencem a camada mais elitizada dos senadores e deputados. Assim, se for buscar a vontade do legislador, estaremos, em suma, buscando a vontade da elite e não, de forma absoluta, da população. É nesse ponto que entra o grande pensador do Direito, aquele preocupado em garantir a vontade soberana do povo e aplicar o que este reclama cotidianamente (de forma racional). Para isso o aplicador do Direito tem que se conhecer como homem (cujos erros são inevitáveis), analisar dia após dia seu paradigma, repensar suas idéias em face de sua função como mantenedor do Estado Democrático de Direito (e não de lei). As técnicas de hermenêutica nunca serão bem aplicadas ou sequer servirão para a operacionalização e interpretação jurídico-social da norma jurídica se não estiverem integradas com a capacidade de se conhecer o ambiente em que vive, reconhecer e identificar os reclamos da sociedade subordinada ao Poder Estatal de Jurisdição e estar revendo seus paradigmas para que se encaixe a novas técnicas em razão da dinamização da sociedade e estatização das normas 'justamente' postas." Envie sua Migalha