Mensalão 26/11/2012 Cristiano Greco - advogado "Provavelmente nunca na história do Brasil um julgamento mobilizou tanto a população, também pudera, estão inseridos no polo passivo da Ação Penal nomes do alto escalão político e econômico, na tentativa de responsabilizá-los por crimes como: corrupção ativa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, dentre outros, porventura praticados. É público e notório que o julgamento da Ação Penal 470, pelo Supremo Tribunal Federal, é pauta em exaltadas conversas de bar, encontros familiares, além de capas de revistas e jornais muitas vezes tendenciosos e vazios de boas intenções, por esta razão eu gostaria de trazer algumas reflexões para debate com outros personagens, especificamente junto aos operadores do Direito. Aqui, neste espaço voltado aos que estudam e exercem suas funções ligadas à Justiça, sejam magistrados, membros do Ministério Público, advogados, bacharéis, estudantes, etc., que conhecem o Direito e seus princípios, creio que eu possa ventilar o meu ponto de vista e discutir algumas ideias. Bom, da mesma forma que 99,99% da população do Brasil, eu nunca li sequer 1 das mais de 50.000 laudas, reunidas em quantidade superior a 250 volumes, da Ação Penal 470, e é exatamente neste fato que começam as minhas reflexões. Inicio efetivamente os meus pensamentos confessando que ando preocupado com a idolatria que o I. Min. Joaquim Barbosa, Relator da Ação Penal 470 - e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, causa na população e em muitos meios de comunicação; talvez ele seja o novo herói que chegou para se juntar ao Capitão Nascimento, certamente um sujeito com uma truculência aparente muito menor, mas que também afaga os anseios de 'justiça' de, pelo menos, boa parte da sociedade seja lá qual for o custo disso. Gostaria apenas de abrir um pequeno parêntese para esclarecer que não tenho absolutamente nada contra o I. Min. Relator da citada Ação Penal, muito pelo contrário, acho louvável o árduo esforço realizado ao longo de sua vida profissional e que, agora, ao assumir a Presidência da Corte guardiã da Constituição Federal do Brasil, acredito tenha sido totalmente recompensado. Já em contrapartida, se temos o herói (I. Min. Joaquim Barbosa), foi criada a sua figura antagônica, no caso um terrível vilão, o I. Min. Ricardo Lewandowsky, Revisor da Ação Penal 470. Mais uma vez peço permissão para elucidar que não sou advogado, amigo, parente, etc., do I. Min. Revisor, mas ele é parte fundamental na minha reflexão que será explanada a seguir. Sendo assim, para esmagadora parcela da população - e de muitos meios de comunicação - temos um clássico herói, cuja missão é punir severamente os réus envolvidos em um abominável escândalo de corrupção, enquanto na outra ponta teríamos o vilão, o qual na visão de muitos, estaria tentando excluir ou, ao menos, diminuir a responsabilidade dos personagens deste lamentável episódio. E é aqui que está o grande dilema: será que o 'nosso' herói possui condições para impor as condenações nos moldes que estão sendo aplicadas? Ou será que o vilão não estaria certo nessa história ao preservar direitos fundamentais dos envolvidos? Mostra-se cabível, neste momento, ressaltar que os julgadores, no caso específico os I. Ministros do Supremo Tribunal Federal, devem pautar suas condenações - ou absolvições - nas provas - ou na falta delas - que constam nos autos, e não visando acalentar os anseios de uma sociedade que clama por 'justiça'. Pelo menos essa não é a justiça que eu acredito e aprendi a admirar. Eu já ouvi diversos argumentos do tipo: 'foram ouvidas 600 testemunhas.', e daí? E se os depoimentos das testemunhas não foram conclusivos. Outro: 'a denúncia da Procuradoria Geral da República tem mais de 120 laudas.', e mais uma vez sou obrigado a responder...e daí? Para finalizar esse texto, entendo que seja importante destacar que não acho que todos os Réus são inocentes dos crimes a eles imputados, além de terceiros que sequer integram o polo passivo e que, na minha opinião, deveriam estar presentes, mas com certeza eu, caso estivesse na dificílima condição de julgador deste processo, não poderia condenar qualquer um deles com base exclusivamente na minha convicção, distanciando-me das provas produzidas e colacionadas nos autos, sob pena de que fossem cometidas injustiças até maiores do que os crimes eventualmente praticados pelos réus." Envie sua Migalha