Desarmamento

4/10/2005
Fernando Beltrão Lemos Monteiro - advogado

"Primeiramente, queria demonstrar meu profundo respeito com os argumentos suscitados pelo Professor Adilson Dallari a respeito do desarmamento, tendo em vista que, em que pese não tê-lo tido como professor na faculdade pela qual obtive meu grau de bacharelado, sempre ouvi ótimos comentários a seu respeito. Entretanto, não posso concordar com os argumentos ditos jurídicos, na medida que estão calcados em normas e institutos de ampla cognição, que podem ser utilizados tanto a favor como de forma contrária ao desarmamento. A função precípua do desarmamento é a valorização da vida e não o seu extermínio. A limitação imposta pelo Estado à utilização de armas decorre do seu poder de polícia, estando eivada de legalidade. A assertiva de que cada cidadão tem o direito de proteger sua vida, levaria a um estado de caos social, retirando a legitimidade das autoridades competentes para tanto. Ademais, a legalidade aduzida não se torna inócua, haja vista que o referendo visa a ratificação do ato legislativo, com todas as suas atribuições normativas. Ou seja, todos os elementos normativos intrínsecos na norma deverão ser estudados pela população, para a devida ratificação ou rejeição, aprovando-se também as ressalvas. Assim, a indigitada 'ilusão' só permearia a mente dos incultos. Por derradeiro, a razoabilidade e a proporcionalidade não seriam abaladas no caso da ratificação do desarmamento, pois o interesse público em tela é a vida e este sim está sendo observado para a possível restrição à liberdade e/ou à propriedade privada ilustrando o interesse público de uma sociedade livre de armas ao interesse particular inerente ao indivíduo de ter sua propriedade 'protegida' de modo irresponsável."

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