Mensalão

21/12/2012
Marcos Fernandes de Andrade Santiago

"Os ministros adeptos à ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, esquecem-se da Constituição da República de 1988 e seus valores, que estão não somente acima do que eles pensam, do que o outro pensa, do que penso, mas assentados no Estado Democrático de Direito (vide preâmbulo da Carta Magna). No caso em apreço, é de obviedade ululante que não se aplica o § 3º, do art. 55, da CF/88, pois, do contrário fosse, não haveria o § 2º, do mesmo artigo. Estamos diante de discussão semelhante à da aplicação da Lei da ficha limpa nas eleições de 2008, tendo prevalecido, acertadamente, naquela oportunidade texto expresso da CF/88, a saber art. 16. Ao determinar a perda de mandato, o Pretório Excelso não guarda a Constituição, mas violenta-a e nos faz pensar que não estamos tão longe de um Estado de exceção, comandado por uma ditadura togada. Para aqueles que não concordam, assim como eu, que a casa legislativa à qual pertence o parlamentar é quem deve determinar a perda de mandato, o jeito é lutar por uma emenda à Constituição e não pelo desrespeito à mesma. Que prevaleça a Constituição sobre a gritaria!"

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