Artigo - Adicional de periculosidade a vigilantes e seguranças depende de regulamentação 20/2/2013 Cleberlito M. Cruz "Acredito sinceramente que o dr. Diogo não tinha a devida proporção do equívoco que praticou ao entrar com a ação em tela, uma vez que a legislação apenas e tão somente instituiu o adicional de periculosidade para profissionais que exercem atividade de segurança pessoal e patrimonial, atividade esta que é devidamente regulamentada pela lei 7.102/83, que no art. 10 diz: 'São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) Citado por 332 I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas' (Migalhas 3.057 - 13/2/13 - "Adicional de peroculosidade" - clique aqui). Portanto, a decisão concedida em caráter provisório pela mm. Juiza Lycanthia Carolina Ramage, assim como o pedido formulado, estão completamente equivocados, pois conforme o texto legal todo e qualquer profissional sob a égide da referida lei e portanto em exercício legal da profissão esta contemplado pelo adicional de periculosidade pois não há como mensurar se existe maior risco de morte ou violência física numa instituição bancaria ou numa escola infantil pois ambas lidam com recursos financeiros e ativos físicos que são objeto de desejo do delinquente, não havendo portanto necessidade de regulamentação da lei 12.740/12 por parte do Ministério do Trabalho, sendo a ação de efeito meramente protelatório." Envie sua Migalha