Férias forenses

17/10/2005
Plinio Ribeiro Volponi - escritório Lopes da Silva e Guimarães Advogados Associados

"Pergunta para ser respondida. A emenda constitucional 45 acrescentou o inciso XII ao artigo 93 da Constituição, para estabelecer que 'a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente'. Por sua vez, o 'caput' do referido artigo preceitua que Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre os estatutos da Magistratura, observados os princípios que a seguir enumera, entre os quais inclui-se o novel inciso XII, que tornou obrigatória a continuidade da atividade jurisdicional. Por sua vez, o artigo 66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, permanece inalterado, estabelecendo que 'os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais', preceituando ainda em seu parágrafo 1º que 'os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho. Os juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei'. Desta forma, a partir da vigência da emenda constitucional n.º 45, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, para que se atenda o interesse fundamental da não interrupção da atividade jurisdicional, parecendo-nos derrogado tacitamente o artigo 66 e seu § 1º da Lei Complementar nº 35. Mais ainda, considerando o princípio de imperatividade absoluta consagrado no novo inciso XII, parece-nos inquestionável sua aplicação imediata, independentemente de lei complementar. Como conseqüência, a emenda também fulminou a suspensão do curso dos prazos judiciais pela superveniência de férias (coletivas, que não mais existem), como prescrito no artigo 179 do Código de Processo Civil. Desta forma, salvo outro entendimento, podemos concluir que, com a vigência da emenda 45, não mais teremos férias judiciais coletivas e, como conseqüência inevitável, não mais ocorrerá a suspensão de prazos judiciais por esse motivo específico. Até ai, tudo bem. Porém, a Lei Complementar nº 35, de 1979, que, repita-se, continua inalterada em sua redação original até que, por iniciativa do STF, nova Lei Complementar disponha sobre os estatutos da Magistratura, estabelece em seu artigo 16, no capítulo que trata dos Órgãos do Poder Judiciário, literalmente: Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidas na Constituição, nesta lei, na legislação estadual e nos seus regimentos internos. Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, ao tratar da competência do Conselho Superior da Magistratura prescreve em seu artigo 216 o quanto segue: Art. 216. Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições mencionadas neste Regimento:.................................................. XXVI - estabelecer normas gerais e suplementares sobre as seguintes matérias: a) Magistratura e serviço forense:................................................. 4 - expediente forense em geral; ...................................................... b) processos em geral: ...................................................... 3 - citações, intimações e comunicações dos atos processuais; No ano passado, com base nessas disposições legais, e considerando que a emenda 45 não fora publicada, o Conselho Superior da Magistratura do TJ de São Paulo republicou em 14 de dezembro de 2004 o Provimento 553/96, para suspender a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, entre 21 e 31 de dezembro, não correndo prazos processuais nesse período. Na mesma data, o mesmo Conselho publicou o Provimento 896/2004 suspendendo os prazos processuais no período compreendido entre 2 e 31 de janeiro de 2005, ressalvando que não estaria obstada a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários á preservação de direitos, nem restando impedida a realização de audiências já designadas. Com a proximidade das festas de final de ano e do mês de janeiro, qual será a solução para o expediente forense nesse período, considerando que a emenda constitucional 45 está vigendo plenamente e que a Lei Complementar n.º 35 ainda não foi adequada à nova disposição constitucional? Para consideração dos colegas."

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