Mensalão - Prazo para embargos deve ser dilatado ?

9/4/2013
Otaviano Santos Carvalho

"Favorável à dilação do prazo para a oposição dos embargos de declaração (Migalhas 3.094 - 8/4/13 - "Ainda os embargos"). Exemplificando: como se sabe, pela letra do 'caput' do art. 619 do CPP, são de 2 dias, o prazo, a contar da publicação, para que o patrono constituído, intervenha com o objetivo de assegurar o direito do constituinte, e o advogado deve ter a consciência que na linha de defesa de seus clientes, não deverá se deixar levar pela a prática de atos, que possa submeter aos mesmos em ruínas, ou seja, ser omisso em sua defesa, fazendo com que os direitos de seus clientes sejam suprimidos por mera irresponsabilidade. Portanto, diante de um 'processão' complexo, como é o caso dos mensaleiros, o prazo de dois dias, a contar da publicação conforme expresso no artigo 619, do CPP, é muito curto. Entende-se que, no caso em comento, a dilação do prazo deve ser estendido apenas por questão de coerência do julgador. Imagine o advogado com seu escritório lotado de serviços, e estando diante de um processo tão volumoso para análise e oposição de embargo de declaração, e tendo para tanto apenas dois dias. Será que em dois dias é o suficiente para tudo isso? Acredito ser impossível; Por tais razões, sou a favor da dilação do prazo."

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