Artigo - Pensões por morte de servidores públicos do Estado de SP

20/5/2013
Gustavo de Souza Consoni

"Prezados colegas, advogo a tese de 5 anos como prazo para a SPPREV invalidar o ato de concessão (Migalhas 3.122 - 17/5/13 - "Pensão" - clique aqui). Minha cliente é uma garotinha, repleta se sonhos e que recebe o benefício há 8 anos. Caso a tese dos 10 anos seja acolhida, ela perderá o benefício. Compartilho a minha tese para reflexão: A Administração Pública tem 5 anos para declarar a Invalidação do Ato, nos termos da lei 9784/99, sob pena de convalidação. A impetrante pede vênia para transcrever o conteúdo da lei: art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 no âmbito estadual. (grifo nosso) 2 - Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no Ag 935624 RJ 2007/0179895-6, Ministro PAULO GALLOTTI, 21/02/2008, T6 - SEXTA TURMA, DJe 31/03/2008 Portanto, o prazo decadencial de 05 anos também pode ser aplicado para a SPPREV – Autarquia Estadual."

Envie sua Migalha