Varas especializadas - Saúde

29/5/2013
Alfredo Brandão

"O texto não faz qualquer menção à natureza das ações a serem julgadas pelas eventuais varas a serem criadas pelas Cortes estaduais (Migalhas 3.130  - 29/5/13 - "Migas - 2" - clique aqui). Observo que o triste episódio envolvendo o filho do dr. Flávio Dino se deu em hospital privado, em atenção a usuário particular, não envolve a Administração Pública. É uma relação jurídica de Direito privado. Portanto, a competência para julgar esse conflito é de uma vara Cível. Do mesmo modo as ações entre usuários de planos de saúde e as operadoras daqueles planos. Já os casos envolvendo o Poder Público, sejam no fornecimento de medicamentos, ou realização de tratamentos, ou cirurgias, ou internações compulsórias, qualquer que seja o motivo, em clínicas ou hospitais privados e internações em UTIs de hospitais privados, em razão da falta de vagas em hospitais públicos, é matéria de Direito público, de competência das varas da Fazenda Pública. Assim, a eventual criação de tais varas para julgar ações relativas à judicialização da saúde deverá atentar para a instalação tanto de varas de competência em razão da matéria de Direito público, como em razão da matéria de Direito privado. Duplo comprometimento do erário. A um primeiro exame não me parece necessária a criação de varas especializadas nestas questões, já abrangidas pelas competências das varas já existentes. Tal criação apenas se justificaria em razão do invencível número de ações propostas em decorrência do atendimento precário oferecido tanto pelo Poder Público como pelos planos de saúde, mas, nunca, em razão da dificuldade da matéria. As peculiaridades relativas às relações jurídicas decorrentes do atendimento à saúde, quer sejam de ordem privada ou de ordem pública, não exigem a especialização dos julgadores e muito menos dos serventuários da Justiça. Já as questões envolvendo diretamente hospitais privados e seus usuários, sem a intervenção dos planos de saúde, são relativamente poucas dentro deste universo. A criação de tais varas, portanto, se justifica apenas em razão da demanda, mas não da matéria a ser julgada. O dinheiro público estaria melhor aplicado com a eficaz administração dos serviços públicos de saúde. Com todas as dificuldades que tem, o SUS é a mais eficiente maneira de atender às demandas da saúde pública. E a mais justa."

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