Artigo - Conciliação e mediação em cartórios. Por que a advocacia questiona? 24/7/2013 Sidval Alves de Oliveira Junior "Esqueceram de combinar com a legalidade e a Constituição (Migalhas 3.168 - 24/7/13 - "Mediação e conciliação" - clique aqui). Desde da minha denúncia apresentada à comissão de prerrogativas da OAB/SP, que gerou o referido pedido de providências no CNJ, afirmo a ilegalidade do referido provimento. Não há previsão legal para a orientação e direção jurídica pelo tabelião de forma remunerada. São atos privativos da advocacia. Simples assim. A defesa deste provimento nada mais é do que corporativista, pois amor ao cidadão não é. Todos sabem que só não fazem acordos às grandes empresas. Assim, os únicos beneficiários diretos serão os cartórios e as grandes empresas (que poderão propor acordos em massa), sempre em detrimento do cidadão. Ou você acha que sem seu advogado de confiança por perto sairá ganhando? Os juizados especiais são exemplos de prejuízo. Quantos acordos são feitos sem advogado em detrimento de uma indenização justa? A experiência nos inventários e divórcios extrajudiciais só confirmam a preocupação, já que os cartórios estão praticando ato privativo da advocacia, conforme denúncia abaixo enviada a comissão de prerrogativas: Ilmo. sr. dr. presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e do Conselho de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Sidval Alves de Oliveira Jr, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP 168.872, vem r. presença de V. Sa., diante da grave violação da Constituição Federal e do Estatuto da OAB, expor e requerer o seguinte: segundo o artigo 1º do EOAB são atos privativos da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. O Colégio Notarial do Brasil/ Seção São Paulo e seus associados estão praticando ato privativo da advocacia orientando e dando direção jurídica aos interessados em momento anterior a lavratura de divórcios e inventário (lei 11.441/2007). Tais atos são incentivados pelo referido colégio, como podemos ver nos cartazes de campanhas afixados em todos os cartórios associados do Estado de São Paulo para que os interessados procurem os tabeliães. Cabe única exclusivamente ao advogado a direção jurídica sobre os referidos assuntos a teor do referido diploma legal (art. 1, II, EOAB). E nos termos da lei 8.935/1994, compete: Aos notários: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; (conforme orientação e direção jurídica encaminhada pelo(s) advogado(s) das partes, e dos próprios interessados, (somente no exato momento da lavratura da escritura); II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; (conforme orientação e direção jurídica encaminhada pelo(s) advogado(s) das partes, e dos próprios interessados, somente no exato momento da lavratura da escritura); Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; (conforme orientação e direção jurídica encaminhada pelo(s) advogado(s) das partes, e dos próprios interessados, somente no exato momento da lavratura da escritura). Configura verdadeira orientação e direção jurídica, porquanto é naquele momento inicial a discussão com os interessados: i. o planejamento sucessório; ii. a divisão de bens; iii. o valor do imposto (ITCMD); iv. Doações, reposições, etc; v. as custas e emolumentos, etc. É certo que este modo de agir torna o advogado um 'assinador' de escrituras e fere frontalmente o artigo 133 da Constituição Federal. Não há justiça sem advogado. E os fatos confirmam: qual advogado não recebeu uma ligação de eventual cliente lhe perguntando quanto é apenas para assinar um divórcio ou inventário? Somente assinar, pois já foi resolvido tudo com o cartório (com quem iria ficar, de que forma, qual valor dos impostos envolvidos, etc.). Em vista do exposto requer o encaminhamento e as medidas legais necessárias para a defesa dos advogados e advogadas, providenciando, se para tanto entender necessário, imediato ato normativo de ordem interna a fim de apurar a presente denúncia. Para tanto, diante da gravidade e urgência, a adoção do procedimento sumário previsto na portaria 03/2005 desta C. Comissão em especial o artigo 2ª. Nestes termos, pede e espera deferimento." Envie sua Migalha