Embargos infringentes 2/9/2013 José Domério "Esta questão dos infringentes merece meditação dos envolvidos (advogados de autor e réu, MP, juízes e quantos mais intervenham no processo) (Migalhas 3.196 - 2/9/13 - "Infringentes" - clique aqui). Os embargos de declaração, relativos a nulidades processuais, necessariamente, são infringentes. Todavia, permanecemos gongóricos. Embargos infringentes são um recurso processual bem caracterizado nos códigos processuais. Não se confundem com os embargos de declaração; estes, por sua própria definição, podem conduzir à modificação da sentença. Isto não os torna infringentes, exceto pelos interesses em jogo (de partes ou juízes). Mas, não há como fugir-lhes. No juízo especial não se preveem os embargos infringentes. Apesar disso, suas excelências, quando tem de decidir os embargos de declaração, se veem em pruridos para modificar a sentença ou decisão recursal. Quando deixaremos de ser burocratas? Quando passaremos a ter juízes imparciais? No Juizado especial, esse arremedo de Justiça, abusa-se do fato, independentemente de não se preverem embargos infringentes. Belas palavras para descartar a jurisdição, razão de ser da Justiça. Vistam-se os juízes da espada de Salomão e entreguem a metade da criança esquartejada e desfrutem o sono dos justiceiros. Terão a aprovação de seus pares. Sua guilda (sua corporação) estará salva de reprovações." Envie sua Migalha