Artigo - Casamento homoafetivo 2/12/2005 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Os comentários dos Migalheiros que se opõem ao casamento civil homoafetivo são, 'data maxima venia', descabidos para a presente discussão. Em primeiro lugar, aqueles que se alçam aparentemente a 'paladinos da moralidade' e consideram a homoafetividade como 'afronta aos valores da sociedade' (como, de forma clara, porém indireta, Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior e Pedro Rogério Fernando de Lima) simplesmente ignoram que a ciência médica mundial já definiu que a homossexualidade é uma das livres manifestações da sexualidade humana, ao lado da heterossexualidade. Nesse sentido, desde 1993 a Organização Mundial de Saúde extirpou o diagnóstico de 'homossexualismo' de sua Classificação Internacional de Doenças (CID 10/93), afirmando textualmente que 'A orientação sexual por si não deve ser considerada um distúrbio' (assim, é tecnicamente incorreto aquele termo, pois o sufixo '-ismo' significa 'doença', sendo correto o termo 'homossexualidade', pois o sufixo '-dade' significa 'modo de ser'). Ademais, desde 1999 o Conselho Federal (Brasileiro) de Psicologia, em sua Resolução No. 01/99 proíbe os psicólogos de tentarem promover técnicas de 'cura' da homossexualidade, justamente por ser ela tão normal quanto a heterossexualidade (recomendo aos Colegas Migalheiros que leiam o teor desta resolução para se aprofundarem no tema), sendo tal repetido pelo recente Código de Ética dos Psicólogos. Assim, ao contrário do exposto por Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior, os estudos científicos apontam para a normalidade da homossexualidade, donde descabida qualquer colocação em sentido contrário. Por outro lado, aqueles que afirmam que é hipocrisia defender a homossexualidade quando o defensor não se sente atraído por pessoas do mesmo sexo demonstram, novamente, desconhecimento do tema. Com efeito, a homossexualidade não é uma 'escolha' do indivíduo, como deixam a entender os que fazem aquela afirmação (donde, aliás, é incorreto falar-se em 'opção sexual', sendo correta a expressão 'orientação sexual'). Alguns simplesmente se descobrem homossexuais, assim como outros simplesmente se descobrem heterossexuais. Ou seja, da mesma forma que nenhum heterossexual não parou um dia na vida e decidiu 'agora vou ser heterossexual', nenhum homossexual decidiu sentir-se atraído por pessoas do mesmo sexo – ele(a) simplesmente percebeu este sentimento. Outrossim, cumpre apontar que aqueles que baseiam seus pontos de vista nas religiões se esquecem que, como eu disse em minha outra migalha, o Brasil é um Estado laico, onde as religiões não podem influenciar o Estado e fundamentações religiosas não servem, assim, para justificar validamente discriminações jurídicas ante o princípio da igualdade, que é direito humano fundamental e norma constitucional de eficácia plena que deve embasar qualquer interpretação jurídica. Dessa forma, mesmo não sendo necessário entrar nessa seara, é oportuno afirmar que discriminar alguém pelo simples fato de ser homossexual implica afronta aos próprios preceitos bíblicos de amor e respeito ao próximo, donde é incoerente mesmo com os valores cristãos o preconceito contra homossexuais. Mas novamente: 'casamento civil' difere de 'casamento religioso': este pode ser objeto de colocações religiosas; aquele, por configurar um direito de proteção às uniões amorosas, não pode – apenas colocações racionais, científicas e juridicamente laicas podem embasá-lo. Nesse sentido, a redação do atual artigo 1514 do Código Civil não implica em proibição do casamento civil homoafetivo. Afinal, na omissão da lei (que foi expressa apenas quanto ao casamento civil heteroafetivo), deve ser usada como paradigma a interpretação extensiva ou a analogia. Considerando que o valor que justifica a proteção jurídica do casamento civil é o amor existente na relação, aliado a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família (que não significa 'ter filhos'), existe tanto nas uniões heteroafetivas quanto nas uniões homoafetivas, então é imperiosa a extensão do regime jurídico do casamento civil a estas últimas, como decorrência da interpretação extensiva ou, pelo menos, da analogia (que são decorrentes do aspecto material da isonomia, no sentido de garantir aos iguais – ou, pelo menos, fundamentalmente iguais – o mesmo tratamento jurídico). Mas, se for entendido que o citado artigo de lei proíbe o casamento civil homoafetivo, então teremos uma inequívoca inconstitucionalidade por afronta ao citado princípio da igualdade. Por fim, aponto que o fato de uma criança ser criada por um casal homossexual não influirá em nada na orientação sexual da mesma. Afinal, se a orientação sexual dos pais influísse na dos filhos, então não existiriam homossexuais, pois estes foram criados por um casal heterossexual, além do que existem tanto filhos homossexuais quanto heterossexuais criados por famílias monoparentais, donde cai por terra qualquer afirmação em sentido contrário ao aqui defendido. Aproveito a oportunidade para congratular aos Drs. Wilson Silveira e Adauto Suannes. É bom ver que Nobres Migalheiros de Peso entendem que a união homoafetiva deve receber a mesma proteção jurídica conferida à união heteroafetiva (ainda que o primeiro entenda que deva ser usado o termo 'parceria civil' ao invés de 'casamento' - mas, enquanto não houver uma lei específica regulando a união homoafetiva, então o regime jurídico existente é o que deve ser a ela garantido). É a vitória do raciocínio jurídico, técnico e despido de preconceitos sobre a hipocrisia e/ou a ignorância discriminatória." Envie sua Migalha