Artigo - Casamento homoafetivo 5/12/2005 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Quanto à preocupação da Nobre Migalheira Telma de Carvalho Fleury (Migalhas 1.303 - 30/11/05 - "Migalhas dos leitores – Semântica") no sentido da 'precisão terminológica', aponto-lhe que os dicionários em geral apontam para a diversidade de sexos quando se referem ao casamento pelo simples fato de 'sempre ter sido assim', e não por existir uma fundamentação válida ante o princípio da igualdade que justifique esta posição. Aponto-lhe que não é porque algo 'sempre foi assim' que ele está certo – pois, caso contrário, cairíamos no ciclo vicioso de que 'sempre foi assim porque deve ser certo' e que 'é certo porque sempre foi assim', o que por óbvio é um pensamento equivocado. Se esse raciocínio fosse válido, então a escravidão dos negros não teria acabado, pois desde que o então Mundo Ocidental (Europa) 'descobriu' os negros nas Grandes Navegações estes foram escravizados. Ou seja, na época da Lei Áurea, sempre existiu a escravidão dos negros no Brasil – por aquele raciocínio, a Migalheira entende que a Lei Áurea não deveria ter existido? No mesmo sentido, ressalto a questão dos direitos da mulher: no Brasil, até 1988 era ela juridicamente discriminada em relação ao homem. A Nobre Migalheira também entende que a mudança para a atual isonomia foi inadequada pelo fato de sempre ter existido a supremacia jurídica masculina até aquela data? Como se pode ver, não é essa a linha a ser seguida. Deve haver lógica e racionalidade para fundamentar validamente uma discriminação jurídica, como sucedâneo da isonomia constitucionalmente consagrada. Caso contrário, teremos uma interpretação inconstitucional/incompatível com este valor, que é uma norma constitucional de eficácia plena e um direito humano fundamental. Nesse sentido, considerando que não há fundamento lógico-racional que justifique a concessão de menos direitos aos casais homoafetivos do que aqueles conferidos aos casais heteroafetivos, considerando que é apenas pelo casamento civil que se concede a integralidade da proteção do Direito de Família a uma união amorosa e considerando que inexiste regulamentação expressa da união homoafetiva até o presente momento, então é inconstitucional a suposta proibição do casamento civil homoafetivo, donde é necessária uma interpretação extensiva no artigo 1514 do Código Civil para possibilitá-lo em nosso ordenamento jurídico. Atenciosamente," Envie sua Migalha