Exame de Ordem

7/12/2005
Francisco das Neves Baptista – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

"Até recentemente, tinha eu por certo - como, aliás, suponho seja crença generalizada - que os baixos percentuais de aprovação, ano após ano, nos exames da OAB, eram produto exclusivamente da má qualidade do ensino jurídico. Receio, no entanto, ter-me enganado. Na última prova de Direito Penal da Seção do RJ, houve uma questão que tratava de uma denúncia de suposta tentativa de furto e cuja formulação, na parte final, estava assim concebida:

'O Juiz recebeu a denúncia e o interrogatório fora realizado em 11 de março de 2005. A família de ambos [os acusados] já havia constituído advogado que impetrou um Habeas Corpus, o qual foi negado por unanimidade. Em virtude deste resultado, e descontente com a atuação de seu antigo patrono, as famílias de LEONARDO DE OLIVEIRA e MARCUS DE SOUZA [estes são os nomes dos acusados] lhe contratam, no dia 12 de março de 2005, como novo advogado de ambos. Elabore a peça processual que achar cabível a esta fase do processo.' (os destaques em negrito e as inserções entre colchetes não são do original).

Houve examinando que elaborou petição de recurso ordinário para o STJ, solução havida pelos examinadores como errada. Abstraída a brutal agressão à regência do verbo contratar ('lhe contratam'), imperdoável até mesmo para acadêmicos - que se dirá de bacharéis e, pior ainda, de quem se arvora ao escrutínio da habilitação alheia -, parece ainda estarem os examinadores da OAB/RJ na época do legislador de 1941, que capitulou a revisão criminal e o habeas corpus sob o título 'Dos recursos em geral'. Não tomaram aqueles examinadores, ao que mostram, conhecimento da doutrina e da jurisprudência dos últimos sessenta anos, uniforme em reconhecer, no habeas corpus, ação autônoma, cujo processo não se confunde com aquele onde possa estar ocorrendo o constrangimento motivador do pedido de writ. Daí porque aparentam não perceber a presença, na formulação da questão, de menção a dois diferentes processos. E, por conseqüência, inadmitirem a opção deste ou daquele examinando pela 'peça processual cabível' no processo de habeas corpus. Mas essa opção não revela despreparo do examinando, ao passo que a sua rejeição inculca desinformação do examinador. Não sei se em outras Seções da Ordem acontecem casos semelhantes. O certo é que, por aqui, se há deficiência do ensino, não é somente do jurídico, mas também do aprendizado dos rudimentos da gramática portuguesa - e vem de longa data."

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