Cartórios

22/1/2014
Emanuel Costa Santos

"Estimados leitores. Primeiro, parabenizo ao Migalhas pelo espaço democrático e ao dr. Brasil Salomão pela salutar manifestação. O debate revela, para além da – mal posta - questão arrecadatória, o importante e fundamental papel desempenhado pelos serviços notariais e registrais no Brasil, no que não difere de muitos países civilizados. Trabalham na seara da segurança jurídica, caracterizada que é pelo binômio previsibilidade-estabilidade. Nesse sentido, no mais das vezes seu uso só se faz obrigatório para quem deseja se prevenir de situações incômodas e evitar a trilha longa e custosa de uma potencial discussão judicial. Assim, por exemplo, a pesquisa por um adquirente quanto a eventuais restrições jurídico-econômicas de um alienante de bem imóvel, mediante obtenção, por exemplo, de certidões de protestos, faz-se em seu interesse; caso dispense tal pesquise, ele, adquirente, arcará com os riscos previstos na legislação material e processual (fraude contra credores, fraude à execução, etc.). Revela a matéria, dissecados os números, o baixo custo de tais serviços. Em cálculo singelo, comparadas as infraestruturas e o custo dos Poderes Públicos (ouso dizer, quaisquer deles) com a infraestrutura e o custo dos serviços extrajudiciais, verifica-se que assiste razão ao constituinte originário em transferir a conta e o risco dessa função pública ao particular, que faz muito mais com muito menos (análise "per capita"). Revela mais, a extrema ignorância – no sentido de desconhecimento mesmo – reinante sobre o tema, fruto de uma grade curricular superior ainda marcada por certa dose de injustificado preconceito. Um tema tratado como fundamental pelo constituinte e que, por exemplo, regulamentou os direitos reais no Brasil enquanto inexistente um Código Civil, merece maior cuidado acadêmico. Revela, ainda, que os ditos efeitos erga omnes (efeitos perante todos) tão estudado nas faculdades, encontram eco onde os estudantes e bacharéis em Direito parecem desconhecer: nos serviços notariais e de registro. E isso justamente para viabilizar que terceiros conheçam situações jurídicas que possam ser de – ou afetar - seu interesse. Para ficar em exemplos banais, indaga-se: como se exigir gozo da cidadania, sem provar sua própria existência (registro civil de pessoas naturais)? Como se pedir respeito ao direito de propriedade e desejar sua circulação econômica, sem que haja órgão destinado à sua prova (registro de imóveis)? Como se pleitear o desenvolvimento salutar da economia de mercado, sem que contratos sejam oponíveis perante terceiros (registro de títulos e documentos)? Assim, muitas e muitas outras linhas, argumentos e contra-argumentos podem ser escritos, sempre que haja espaço democrático e ausência de pré-conceito formulado, o que se admite apenas ao vulgo. Certamente, a sociedade brasileira, especialmente nos rincões deste país continental, onde inexiste qualquer assistência jurídica, sabe da importância do vulgarmente denominado "cartório". Abraços fraternos,"

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