Artigo - Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho

14/12/2005
Fernando Paulo da Silva Filho - advogado em SP

"Prezados Senhores: Reporto-me à migalha do ilustre colega Marcos Viana (Migalhas 1.312 – 13/12/05 – "Migalhas dos leitores - Competência")

'Prezados, Concordo plenamente com a posição descrita no artigo de Karla Vanessa M.M. de Araújo e Daniel Rebello, do escritório Pinheiro Neto Advogados ("Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (II): Breves considerações sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência no 7.204/MG" - clique aqui), não creio que a interpretação do STF tenha sido lógica ou razoável.' Marcos Viana - escritório Robortella Advogados.'

Entretanto, parafraseando-o, 'Descordo plenamente com a posição descrita no artigo de Karla Vanessa M.M. de Araújo e Daniel Rebello, do escritório Pinheiro Neto Advogados ('Competência para julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho (II): Breves considerações sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência no 7.204/MG)'. Creio que a interpretação do STF tenha sido lógica e razoável' e isso porque o acidente de trabalho está diretamente afeto às relações de trabalho. Ele só ocorre porque há um empregado e um empregador envolvidos. Voto da ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão publicado no DOE de 4/10/2005, trata adequadamente da questão, motivo pelo qual tomo a liberdade de transcrevê-lo abaixo para enriquecimento do debate."

 

PROC. TRT/SP Nº 01367.2002.025.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: SERGIO PEREIRA LEMOS

RECORRIDO : PAPISA EMBALAGENS LTDA.

 

"EMENTA – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO: A partir da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, a teor do art. 114, Inciso VI da Constituição Federal, movidas pelo empregado contra o empregador, pois as lesões que ensejam reparação têm origem na relação de trabalho, razão pela qual inaplicável a competência atribuída no art. 109, Inciso I, da Constituição, que se destina às ações em que figuram no pólo passivo ou ativo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Declaração de incompetência material que se afasta."

 

Contra a r. sentença de fls. 80/82, que julgou procedente em parte a ação, recorre o reclamante às fls.84/89, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício e férias em dobro. Pugna, também, pela declaração de competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.

 

Não foram apresentadas contra-razões.

 

O d. Ministério Público do Trabalho às fls. 91, pronuncia-se pela desnecessidade de intervenção obrigatória, ressalvando o direito de eventual manifestação posterior.

 

Relatados.

V O T O

 

Recurso tempestivo e regular, conheço.

 

Competência da Justiça do Trabalho - danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho

 

O autor formulou pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

 

A r. sentença de origem decretou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de pagamento de indenização em razão de acidente do trabalho.

 

Merece reforma a r. sentença.

 

De início, importa assentar que é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como no C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula nº 392 que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação de ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de trabalho, sendo irrelevante se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum e não do direito laboral.

 

"Nº 392 - Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

 

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003) ."

 

A Emenda Constitucional nº 45 promoveu alterações no art. 114 da Constituição Federal, de forma a ampliar a competência da Justiça do Trabalho, ao dispor que:

 

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)............................................................

 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) ........................................................

 

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Inciso acrescentado pela emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004) )..............................................................................

 

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)"

Como se vê, o Inciso VI do art. 114 é claro na sua amplitude e na sua dicção: presente a condição fática, ou seja, a relação de trabalho, a Justiça Especializada é competente para apreciar ações de indenização, que é gênero, do qual aquelas que geram lesão de natureza moral e material são espécie. Não há no texto qualquer ressalva ou exclusão.

 

O aparente debate se trava diante do art. 109, Inciso I, da Constituição Federal, o qual, até o advento da Emenda Constitucional nº 45, vinha servindo de espeque para atribuir a competência para apreciação de ações decorrentes de acidente do trabalho aos juizes estaduais, "verbis":

 

"Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:

 

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

 

Assim, por exclusão, a competência seria dos juizes estaduais.

 

Todavia, no meu sentir, a discussão não encontra espaço. No referido artigo não há qualquer menção expressa quanto à competência do juiz dos estados para apreciar as ações decorrentes de acidente do trabalho, inferindo-se como tal em razão da competência residual. Certo é que apenas lá se diz que não é do juiz federal.

 

Por outro lado, atualmente, após a Emenda Constitucional nº 45 há texto expresso na norma constitucional, quanto a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

 

Releva notar que o art. 109, I, explicita a questão da competência para um determinado tipo de ações, ou seja, aquelas que figurem no pólo ativo ou passivo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Não é genérico tampouco extensivo, mas sim limitador.

 

Mas, não havendo interesse ou pretensão das pessoas jurídicas de direito público mencionadas, como no caso de ação movida pelo empregado contra o empregador, em que se manifesta pretensão fundada em lesão decorrente de acidente ocorrido no curso do contrato de trabalho, a competência, por expresso texto de lei, é da Justiça do Trabalho, "ex vi" do art. 114, Inciso I da Constituição Federal.

 

Em um primeiro momento a Corte Suprema continuou a excluir da competência da Justiça Especializada as ações de reparação de danos morais fundadas em acidentes do trabalho, movidas por trabalhador, quer em face do Instituto de Previdência, quer em face do empregador, mantendo-a na sede da Justiça Comum, "ex vi" do Inciso I do art. 109. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Pleno, RE 438.639.

 

Todavia, em recente julgamento do Conflito de Competência nº 7.204 – Minas Gerais, tendo como Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido que é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho em face do empregador.

 

Em análise sistemática do "caput" do art. 109, e de seu Inciso I, deixa claro o Relator do feito citado, que a primeira parte da norma constitucional determina que compete aos juizes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", contrapondo-se a essa regra geral a exceções da segunda parte do Inciso, "..... exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

 

Todavia, não há como se considerar as excepcionalidades fora do contexto do "caput" do artigo 109. Assim, pode-se afirmar que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, não são da competência dos juizes federais, mas dos estaduais. Tais ações, à vista do caput do citado artigo são aquelas em que se discute benefício previdenciário, movida pelo segurado contra o INSS, entidade autárquica. Certamente, não é de competência dos juizes estaduais aquelas outras ações indenizatórias movidas pelo empregado diretamente contra seu empregador, na condição de pessoas jurídicas de direito privado ou pessoa física. Nessa pretensão não há interesse da União, nem da entidade autárquica ou da empresa pública federal.

 

Por conseqüência, e segundo o critério residual de distribuição de competência, a atribuição é Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ações movidas pelo empregador contra seu empregador.

 

Por perfilhar o mesmo entendimento, peço vênia para transcrever o excerto abaixo, relativo ao conflito de competência retro citado:

 

"14. Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado. 15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo. 16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". 17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro. 18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114). 19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7o, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição). 20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho. 21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro. 22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador. É o meu voto. "

 

Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes do trabalho, a teor do art. 114, Inciso VI da Constituição Federal, pois as lesões que ensejam reparação têm origem na relação de trabalho, razão pela qual inaplicável a competência atribuída no art. 109, Inciso I, da Constituição, que se destina às ações em que figuram no pólo passivo ou ativo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

 

Diante do exposto, declaro a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, razão pela qual reformo a r. sentença e determino o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para ser complementado.

 

Prejudicada a apreciação dos demais pleitos.

 

"Ex positis", nos termos da fundamentação supra, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar o decreto de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que se conheça e julgue o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, reabrindo-se a fase instrutória.

 

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Relatora

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