Casamento homoafetivo

19/12/2005
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Prezado Dr. Wilson Silveira (Migalhas dos leitores – "Casamento homoafetivo" – clique aqui): primeiramente, peço que o Dr. não use a expressão 'opção sexual', utilizando-se ao contrário de 'orientação sexual', pois não se trata de uma escolha consciente ante o posicionamento da ciência médica mundial (CID 10, de 1993). Quanto ao mérito de suas colocações, realmente quando pleiteamos pelo reconhecimento do direito ao casamento civil homoafetivo, por óbvio sabemos que isso implicará no reconhecimento de todas as obrigações decorrentes de dito regime jurídico, como dita regra de inelegibilidade. Tudo o que eu expus nesse foro de discussão visa justamente garantir a igualdade jurídica entre as uniões amorosas entre pessoas do mesmo sexo quando comparadas àquelas formadas por pessoas de sexos diversos – donde se incluem tanto direitos quanto obrigações. Contudo, o que me deixa perplexo é o fato de que, hoje, homossexuais têm 'obrigações, obrigações e mais obrigações', mas quanto a direitos propriamente ditos, têm muito poucos (e as uniões homoafetivas ainda não têm nenhum direito expressamente reconhecido por lei). Ainda não li o inteiro teor desse acórdão do STF citado em sua migalha anterior, mas um ponto levantado no mesmo (de acordo com a sua exposição) deve ser destacado. Refiro-me à argumentação no sentido de que ele 'considerou a afetividade, o forte vínculo afetivo, como motivo para assemelhar as situações' (sic). Interessante notar que em todas as decisões que enfrentaram, no STJ, a questão das uniões homoafetivas foi dito que o afeto existente na relação era irrelevante para o deslinde da causa, por entenderem que a redação do art. 226, §3º, da CF/88 proibiria o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas (o que, 'data venia', é equivocado, tendo em vista que não existem 'proibições implícitas', pois tal afronta à norma constitucional de que ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei – art. 5º, inciso II, da CF/88). Ou seja: quando se pleiteia pelo reconhecimento de direitos, o amor é irrelevante; todavia, quando se quer levantar obrigações, o amor é considerado... O mais interessante é o seguinte: quando 'entendeu o Ministro Gilmar Mendes, que os sujeitos de uma relação homossexual, à semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, submetem-se à regra de inelegibilidade no art. 14, parágrafo 7º da Constituição Federal' (sic), então partiu ele do pressuposto de que toda lei tem um valor nela compreendido – no caso, entendeu que o 'valor' protegido por tal 'norma' de inelegibilidade é o da não-perpetuação de oligarquias no poder ('fato'), apesar disso não estar nela expresso. Isso só ratifica o que eu defendi anteriormente no sentido de que toda 'norma' protege um 'valor' existente no 'fato' nela narrado (o que é bem explicitado pela célebre 'Teoria Tridimensional do Direito' de Miguel Reale). Dessa forma, todas as situações ('fatos') que por qualquer motivo não foram citadas pela 'norma', mas que contém o mesmo 'valor' nela protegido, devem receber o mesmo tratamento jurídico da situação expressa, como sucedâneo da isonomia constitucionalmente consagrada, para que os iguais (ou pelo menos fundamentalmente iguais) recebam o mesmo tratamento jurídico. Assim, alegar que o reconhecimento do casamento civil homoafetivo e da união estável homoafetiva é um pedido juridicamente 'impossível' ante a ausência de lei expressa é, 'data venia', absolutamente contraditório com a posição esposada pelo nobre Ministro referido, tendo em vista que o 'valor' protegido pelas leis que consagram ditos regimes jurídicos é o amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública contínua e duradoura, pois é dito amor que forma a família juridicamente protegida. Assim, quando chegarem ao STF recursos extraordinários de decisões do STJ que negaram o reconhecimento à união estável homoafetiva pelo argumento simplista de ausência de lei expressa (hoje existem alguns acórdão nesse sentido no STJ), espero que nossos Excelsos Ministros tenham em mente qual o 'valor' protegido pelas leis ('normas') do casamento civil e da união estável, ao invés de pura e simplesmente a letra fria da lei, pois este segundo caso implica, 'data maxima venia', em uma interpretação simplista e equivocada, por tudo o que acabei de expor (além de todas as minhas outras migalhas desse tema)."

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