Crime de bagatela

19/12/2005
Carlos Eduardo Salvate - OAB/SP 203.233

"(Migalhas 1.314 – 15/12/2005 – "Bagatela") 'Aliás, sintomático é que, quando recomendam que aos chamados "crimes de bagatela" não deverá haver punição, afirmam os defensores dessa tese que, na hipótese, "o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, verdadeiramente, uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado". Como se vê, não dizem que o direito penal intervém (tempo atual) mas sim que - repita-se - não deve intervir (tempo futuro), ou seja, de lege ferenda e não de lege lata, assim entendido que ação ocasionadora de insignificante lesão a bem jurídico só poderá deixar de ser punível se a lei vier a isso prever expressamente.' Aristides Medeiros - Advogado (PA), ex- juiz federal e desembargador (aposentado) do Tribunal Regional Federal (1ª Região/Brasília), em artigo no TJ/BA reproduzido pelo periódico migalhas em 15/12/2005.'

Data permissa vênia, não se está pedindo a subversão da ordem, nem tampouco que não haja punição aos criminosos, nem, quem somos nós, que os ventos minuanos dos prados riograndenses criem entre nós o direito sem legislação. Mas apenas que se aplique ao crime de bagatela o peso que ele tem na sociedade, qual seja a pouca monta justifica a pena branda. O 'pretty larceny' do direito anglicano é o nosso princípio de equidade. Voltando ao tema Rui, 'Equidade é dar a cada um desigualmente na medida de suas desigualdades'."

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