Teto constitucional

22/2/2014
Paulo Fernando Martins - escritório Martins Advogados Associados

"Apenas dois questionamentos, quais sejam: como é possível o STF  conceder liminar para que funcionários da Câmara Federal possam perceber vencimentos acima do teto constitucional, fixado atualmente em R$ 29.462,25, sendo que,  inclusive, alguns servidores daquela Casa Legislativa,  percebem  em torno de R$ 56.000,00 ao mês, em flagrante ofensa ao art. 37, XI da Constituição Federal? Outra pergunta: por que razão os servidores públicos que, em decorrência do valor de seu  vencimento básico, acrescido dos adicionais de  tempo de serviço e do  exercício de funções de confiança,  não podem perceber, mensalmente, o que exceder a 90,25% do teto constitucional  do STF e outros tantos servidores públicos podem, sem qualquer óbice, ultrapassar este teto em muito? Ora,  se os servidores da Câmara Federal podem receber acima do teto, por decisão do mirífico STF,  por que este idêntico tratamento não é dispensado aos demais funcionários públicos em semelhante situação? Onde está a isonomia de tratamento assegurada pelo art. 5º, caput, da Carta Magna? Com todo o respeito."

 

Envie sua Migalha