Casamento homoafetivo 20/12/2005 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Abaixo, manifesto-me em mais duas migalhas. Mas, para ser sintético, gostaria de ressaltar que um Estado que se considere de Direito (mais ainda um que se denomina Social e Democrático, como o nosso) só pode consagrar discriminações jurídicas pela lógica e pela racionalidade. Não é porque uma pessoa faz parte de uma minoria que a maioria pode tratá-la com preconceito - se o ordenamento jurídico veda o preconceito jurídico (no nosso caso, através da isonomia), então nem mesmo a vontade de 99,99% da população pode exigir dita discriminação arbitrária. Se você não aceita determinada pessoa por um motivo ilógico e/ou irracional, você deve, no mínimo, respeitá-la. Da mesma forma, você não pode tolher dita pessoa de direitos civis básicos (como ao casamento civil e à união estável) sem que a lógica e a racionalidade justifiquem seu ponto de vista. Do contrário, chegaremos a uma ditadura sob um disfarce democrático, na qual o legislador poderia institucionalizar o preconceito jurídico de acordo com seus próprios caprichos. Assim, a menos que vocês tragam pelo menos um fundamento lógico-racional que fundamente a discriminação jurídica das uniões homoafetivas quando comparadas às uniões heteroafetivas (o que, até agora, não fizeram), então será inafastável a inconstitucionalidade da suposta proibição do casamento civil homoafetivo, assim como da união estável homoafetiva, ante a discriminação jurídica decorrente dessa interpretação proibitiva." Envie sua Migalha