Casamento homoafetivo 20/12/2005 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Primeiramente, tenho que pedir desculpas porque eu realmente não tinha visto a migalha do Sr. Juarez da Távora Mellen Dias, que pediu para eu provar o amor existente entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual não a tinha respondido. Quanto a este ponto, ofereço como prova os inúmeros casais homoafetivos que convivem maritalmente há muitos anos, assim como o desejo da maioria dos homossexuais em ter uma relação amorosa, à semelhança das heterossexuais (pois a sociedade heterossexista sequer dá visibilidade às famílias homoafetivas, sendo que na mídia, salvo valorosas exceções, só aparecem imagens caricaturadas de homossexuais, donde estes acabam se identificando com o modelo largamente difundido na sociedade – qual seja, o heteroafetivo – para adaptá-lo ao seu sentimento homoafetivo, pois são estas duas situações idênticas no essencial, que é o amor existente na relação). Se não fosse por amor, por qual motivo duas pessoas do mesmo sexo manteriam uma comunhão plena de vida e interesses quando a sociedade, por preconceito, despreza a relação entre eles(as) existente? Certamente não é pela situação jurídica hoje deferida aos casais homoafetivos, isso eu lhe garanto com absoluta certeza. Ah, mas você certamente dirá para eu provar que ali existe amor e não algo diverso. Pois bem: quem lança dúvidas sobre determinado fato e pretende, assim, que seja conferido um tratamento jurídico diferenciado em razão dessa 'dúvida' é que deve fazer a prova de suas alegações (o aspecto formal da isonomia, que exige tratamento idêntico a todos, é a regra, sendo o aspecto material a exceção que precisa ser pautada pela lógica e pela racionalidade). Cabe a vocês provar que a união homoafetiva não é baseada no amor, e não o contrário! Vocês devem demonstrar, 'por A + B', que duas pessoas do mesmo sexo não teriam o sentimento nobre do amor um pelo outro – não se trata de 'prova negativa' caro migalheiro, mas de 'prova positiva', no sentido de que o sentimento existente na união homoafetiva seria diverso do amor – o ônus da prova, assim, cabe a vocês. Inobstante, o nobre migalheiro Sidney Guimarães Teilhard Silva argumenta que 'onde estariam a consciência, o amor, a saudade, a fé, a esperança, a alegria, a experiência, o costume e etc' (sic) em uma sociedade que exige a lógica e a racionalidade, para aparentemente justificar a existência de discriminações jurídicas que não sejam baseadas em fundamentos lógico-racionais que lhes justifiquem. Mas a questão não é essa: certamente existem sentimentos que são muito difíceis de serem provados pela racionalidade, como o amor, mas o ponto crucial é o de que, em Direito, somente pode haver diferenciação jurídica entre as pessoas (logo, entre uniões amorosas) quando for ela pautada pela lógica e pela racionalidade. Vide, nesse sentido, o festejado livro 'Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade', de Celso Antônio Bandeira de Melo (que, em 30 páginas, consegue sistematizar brilhantemente o conteúdo jurídico da isonomia – ele não defende o casamento civil homoafetivo nessa obra, mas 'apenas' que discriminações jurídicas devem ser pautadas pela lógica e pela racionalidade). Minha resposta continua na migalha seguinte, onde rebato as colocações do migalheiro Armando Sanches Tagliari Sobrinho." Envie sua Migalha