Sony Music

21/12/2005
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Ainda as músicas idiotas, com letras que fazem apologia das drogas, incentivam a pedofilia e são francamente pornográficas, ou discriminatórias. Agora a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Sony Music a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais a entidades de combate à discriminação racial, por divulgar música considerada preconceituosa. No caso, a música era 'Veja os Cabelos Dela', do virtuoso artista Tiririca, que a certa altura diz 'Veja, veja, veja os cabelos dela/ Parece bom bril de asiar panela/ Quando ela passa, me chama atenção/ mas seus cabelos não tem jeito não/ A sua catinga quase me desmaiou/ Olha eu não agüento o seu fedor...' Mais idiota do que a letra da música, só a explicação da Sony, no sentido de que Tiririca compôs a música para sua mulher, pelo que o texto não poderia ser considerado ofensivo para todas as mulheres de raça negra. A verdade é que outras músicas satirizando os cabelos descendentes afro-brasileiros já existiram, como, por exemplo, 'Nega do cabelo duro' de David Nasser e Rubens Soares: 'nega do cabelo duro, qual é o pente que te penteia... misampli a ferro e fogo não desmancha nem na areia'. Outra foi 'O teu cabelo não nega', de Lamartine babo: 'O teu cabelo não nega mulata/ porque és mulata na cor'. Já outras músicas falavam exatamente do contrário, ou seja, da falta de cabelos, com 'Nós, os carecas', de Arlindo Marques Jr. e Roberto Roberti: 'É dos carecas que elas gostam mais...' De qualquer forma, não seria bom comparar David Nasser ou Lamartine Babo com Tiririca, que no fundo é o nome de uma erva daninha. Aqueles compositores, ainda que na época não se cogitava de conceitos tão rigorosos de politicamente correto, faziam música e não cometiam atrocidades como a do Sr. Tiririca que, segundo a Sony, é casado com uma mulher que fede, o que deveria ser um segredo de família, na melhor das hipóteses. Ainda outro dia, em 'Migalhas dos Leitores' (clique aqui), foi publicado o Acórdão da 7ª Câmara Cível do TJ/RS, acerca da música 'E porque não', da banda Bidê ou Balde. O voto do Des. Ricardo Raupp Ruchel (relator), não deu guarida ao pedido de supressão dos Cds e DVDs, com proibição da veiculação da música por rádios, Tvs e shows, o que não foi considerado eficiente, à vista de estar já aquela música inserida em mais de uma centena de sites da Internet. Ainda mais, ponderou o relator, que a proibição teria efeito contrário, ou seja, 'somente serviria para conferir imensa publicidade à malfadada música e ao grupo que a produziu, oportunizando maior divulgação, mesmo que por meios não usuais'. Por outro lado, preocupado com que uma decisão contra a divulgação de uma música pudesse ser entendida como censura, o magistrado pondera que: 'A permissibilidade de execução da música ressalva eventual alegação de censura, tão marcante em nosso passado próximo, tendo presente que a livre manifestação artística tem substrato constitucional...' E por causa disso, mesmo considerando que aquela música tem conteúdo que estimula e banaliza a violência sexual contra crianças, ao incesto e à pedofilia, e após enorme construção jurídica, acabou por impor, tão somente, 'que os meios de comunicação e divulgação, toda vez que referida composição for veiculada, consignem, expressamente, que a mesma tem conteúdo que estimula e banaliza a violência sexual contra crianças, ao incesto e à pedofilia, assim reconhecida, judicialmente, ressalva que deverá constar, expressamente na capa de eventuais novas produções que a contenham'. Quanto à comercialização do CD, assim como o DVD da banda Bidê ou Balde, aquele voto impunha multa de 10% de sua comercialização/faturamento a ser recolhida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. E, quanto a shows, onde inserida a canção indicada, deve ser recolhida multa de 10% do total da arrecadação. Ainda quanto àquele caso, o voto de Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente), contrariou o do relator, já que rejeitou a hipótese de tudo permitir, diante do direito a livre manifestação artística. E, fazendo um paralelo entre o texto constitucional (art. 5º , IV e IX, art. 220 e § 1º e 2º), que asseguram a livre manifestação do pensamento, assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, independentemente de censura ou licença e o teor do art. 227, que assegura absoluta prioridade aos direitos da criança e dos adolescentes, além da obrigação de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, para concluir pela existência de uma colisão de princípios (liberdade e expressão X prioridade absoluta à criança e ao adolescente), sugerindo que tal colisão deva ser resolvida à luz do princípio da proporcionalidade, evocando Robert Alexy:

'uma interferência em um direito constitucional é desproporcional se não for justificado pelo fato de que a omissão dessa interferência será uma interferência em outro princípio constitucional..."

No caso acima, Acórdão final é no sentido do voto do relator, mas a questão pode e deve ser discutida. Não é possível que, mesmo conhecendo os efeitos nefastos desse tipo de composição nas crianças e adolescentes, fique o Estado inerte enquanto tais músicas são cantadas em rádios e shows e exibidos para compra em CDs e DVDs. Impor a colocação de uma advertência terá mesmo efeito que as advertências colocadas em maços de cigarros, e que suscitam a pergunta: ora, se o ministério da saúde adverte que o cigarro mata, por que permite a venda? Ou, ainda, a indagação: por que não se libera a venda de tóxicos em embalagens que contenham o alerta: atenção, esse produto causa dependência? Quanto à imposição de multas, é preciso ter em mente que, como no caso da venda de cigarros ou de outros tóxicos e entorpecentes, a venda de disco e a exploração das crianças e adolescentes mediante essas músicas execráveis promovem lucros gigantescos, o que cria convicção de que, não obstante o dano que causam essas 'livres manifestações artísticas', pagando o preço pode. A censura, palavra que ficou maldita nos tempos de nosso passado próximo, tinha outros fundamentos, e se proibia por proibir. Hoje em dia, no entender do Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, também integrante daquela Câmara,

'Vivemos em uma época em que é proibido proibir, em que tudo está sendo relativizado, onde a imposição de limites é questionada, onde a licensiodade grassa, até mesmo em programas televisivos infantis, onde a vulgaridade etá presente sempre, onde a pornografia, a promiscuidade e a pederastia são banalizadas e não pedem licença para entrar nos lares e nas escolas'.

E nesses dias, em que o risco é maior para as crianças e adolescentes, é que é necessário impor limites e, de fato, proibir, sem medo de sofrer o patrulhamento de quem pretende que a censura é o único mal, já que as restrições a esse tipo de atentado não significam, de forma alguma, o retorno aos tempos da censura, dos governos de exceção, até porque a restrição a ser feita se dará no âmbito do devido processo legal, sustentáculo e garantia do Estado Democrático de Direito, com amplo acesso ao contraditório, e às instâncias recursais, e não de forma arbitrária e recôndita, típica da atividade censória dos tempos ditatoriais, como pondera o Des. Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto no caso mencionado. É claro que muitos criticarão toda e qualquer restrição que se faça, chamando de censura qualquer passo no sentido de impedir veiculação de qualquer coisa que se possa chamar de livre expressão da atividade intelectual e artística. Mas, todos hão de convir que discussão de tal magnitude e importância não pode se referir à música do Tiririca, ou da Banda Bidê ou Balde, ou a qualquer das 12 outras letras referidas naquele acórdão. Clique aqui."

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