PL - Classe de superservidor 13/3/2014 Fabiano Abreu "Alguns esclarecimentos: 1- O STF não compõe a Justiça Federal, é Corte Constitucional (Migalhas 3.326 - 13/3/14 - "Imbróglio na Justiça Federal" - clique aqui). 2- A carreira dos servidores do STF era diversa da carreira dos servidores da Justiça Federal, a tabela de remuneração dos servidores nesta época era compatível com a dos servidores do Senado Federal, condição que agora se busca retornar. 2.1- A tabela de remuneração apresentada no PL ora em comento é semelhante à remuneração de servidores do TCU, aquém ainda da tabela de vencimentos aplicada aos servidores do Legislativo (Câmara e Senado); 3- É inocente se acreditar que analistas e técnicos judiciários do STF desempenham as mesmas atribuições dos servidores que ocupam cargos de nomenclatura análoga da Justiça Federal, inclusive os de primeiro grau; 4- O STF indefere pedidos de seus servidores baseados nas leis referidas, as que atualmente disciplinam sobre o regime de cargos e salários, sob o fundamento de a lei 1.2774/12 é dirigida aos sevidores da Justiça Federal, e não aos servidores do STF. Ex: remoções, redistribuições para outros órgãos da Justiça Federal são indeferidos aos servidores do STF, mas não aos demais." Envie sua Migalha