Responsabilidade socioambiental 26/3/2014 Jayme Vita Roso "Tive o prazer de ler o artigo de autoria do jovem e respeitado advogado Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio, originalmente publicado no Valor Econômico que Migalhas mencionou sobre a 'responsabilidade ambiental dos bancos' (Migalhas 3.334 - 25/3/14 - "Responsabilidade socioambiental"). Desta vez permito-me discordar do posicionamento que foi adotado pelo subscritor da peça que tem o valor de trazer a debate assunto tão importante. Preocupa-se o Banco Central em normatizar uma política de responsabilidade sócio ambiental das instituições financeiras e outras a quem lhe cabe não só autorizar ao funcionamento como também mantê-las sob sua vigilância. Sendo breve, porque o assunto evoca uma longa discussão inclusive e sobretudo da apuração do nexo de causalidade no dano ambiental das instituições financeiras em caso de ocorrência de qualquer ato lesivo ao meio ambiente e catalogado como capaz de gerar obrigações por quem o pratica. Por primeiro, é consabido que, ao revés da opinião do douto causídico que o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aos aspectos socioambientais de uma determinada área sob o manto de uma empresa cumpre aos órgãos de controle e fiscalização ambiental posto que dispõem do exercício do poder de polícia ambiental. Tal fato já está comprovado que não é cumprido no Brasil de forma eficaz e eficiente como também não o é em muitas outras nações embora com legislação praticamente semelhante. Por segundo, o fato de existir a 'ausência de parâmetros, na minuta de resolução', como colocado no texto, não inibe quem empresta quaisquer valores como entidade financeira do necessário acompanhamento das atividades para quem o banco mutuou, com ou sem garantias reais. Isso não importa. Aliás, tendo em conta as determinações do Basileia III, difícil é fazer com que as instituições financeiras não sejam diligentes em acompanhar operações sobretudo mutuarias com empresas que têm impacto ambiental. Exemplo digno de ser lembrado, e tristemente, é o caso da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. A atribuição da culpa ao magistrado e ao presidente da empreiteira, tão só e unicamente, demonstra que a responsabilização foi pífia uma vez que, lendo-se o contrato daquela edificação como de quaisquer outras, sempre há uma cláusula, prevendo uma auditoria no acompanhamento da obra até o seu final, de sorte que cada pagamento, contratualmente avençado, leva a uma verificação por auditor técnico e jurídico prévia à liquidação da parcela devida (este último se existisse nesse país). Por terceiro, e para encerrar, sempre que os bancos adiantaram valores em operações que envolvem risco ambiental foram cautelosos em verificar não só a idoneidade dos mutuários, o seu perfil pessoal e material como também o zelo com que aplicavam o dinheiro. Por cinco décadas que trabalhei na área bancária, mesmo inexistentes as supergarantias que hoje as instituições financeiras exigem, havia uma repulsa quase que direta aos empréstimos para edificações, tanto que se criaram novas figuras jurídicas para essa área, tais como alienação fiduciária, vários tipos de cártulas específicas e outras modalidades assecuratórias. Destarte, com todo o apreço que devoto ao advogado autor do texto em comento, entendo que é indispensável que o Banco Central, que tem falhado muitas e muitas vezes no cumprimento de suas obrigações legais de fiscalização e acompanhamento, desta feita não abra mão dessa exigência porque, se o fizer, estará demonstrando que confessadamente é negligente e não observa os parâmetros internacionais de garantia que o Acordo de Basileia III prevê e exige." Envie sua Migalha