Artigo - Um olhar crítico sob o projeto do marco civil da internet no Brasil

27/3/2014
Jaison Maurício Espíndola

"Primeiramente, gostaria de parabenizar a autora pelo excelente artigo. Depois de uma breve leitura do PL 2126/2011 e da justificativa de sua proposição segundo palavras do ministro da Justiça e demais ministros das áreas afins, o que mais chamou minha atenção e preocupação foi o inciso IV, do artigo 3º (Migalhas 3.334 - 25/3/14 - "Marco civil da internet" - clique aqui). Segundo o referido dispositivo normativo proposto, a disciplina do uso da internet no Brasil, reger-se-á dentre outros princípios, o da preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação. Ocorre que quando à lei remete à regulamentação, esta se dá em regra através de decreto, sendo este de competência do chefe do Poder Executivo e dos demais órgãos ou entidades a ele vinculados, por meio de resoluções, instruções normativas e demais atos infralegais, no exercício do seu poder regulamentar, não dependendo de crivo ou análise do Congresso Nacional. Assim sendo, cito como exemplo, a circunstância do presidente(a) da República de plantão, ciente de que é alvo maciço de críticas por inúmeros usuários de determinado serviço ou provedor de internet, estabeleça mediante decreto e/ou demais atos regulamentares de seus subordinados, a proibição de determinada prática ou exposição até então prejudicial à sua imagem político-eleitoral, sob pretexto de restar violado o princípio da preservação e garantia da neutralidade da rede."

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