Superservidor 1/4/2014 Thiago Raphael "O que diz a Constituição Federal: art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (Migalhas 3.339 - 1/4/14 - "Superservidor" - clique aqui). Na história, vejamos algumas leis que disciplinaram o regime próprio dos servidores do Supremo: lei 8.225, de 9 de setembro de 1991; lei 7.707, de 21 de dezembro de 1988; lei 7.299, de 14 de março de 1985; lei 5.985, de 13 de dezembro de 1973; lei 6.474, de 30 de novembro de 1977; lei 6.328, de 4 de maio de 1976; lei 264, de 25 de fevereiro de 1948. Entre esses diplomas, merece destaque: o artigo 1º da lei 264, de 25 de março de 1948, que bem expressa a projeção jurídico-constitucional do equilíbrio entre os órgãos que ocupam o mesmo plano no estrutura do Estado no tocante à remuneração dos respectivos servidores, in verbis: Os funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos vencimentos, direitos e vantagens, assegurados aos funcionários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respeitada a identidade ou equivalência dos cargos. Essas disposições direcionam ao tratamento isonômico entre órgãos de mesma envergadura institucional, de modo a evitar o desprestígio do Supremo frente à Casas do Congresso, comprometendo a equivalência de forças. Tudo dentro da noção do famosa sistema 'check and balances'. Com efeito, o STF, tanto quanto as Casas do Congresso, deve se organizar de forma que lhe permita atuar em equilíbrio de força institucional. Portanto, nada justifica que o Supremo, no que concerne às condições de recrutamento de servidores, mostre-se enfraquecido e desinteressante frente às Casas do Congresso. Na verdade, é a recusa da administração do STF de levar a efeito a própria autonomia administrativa que assume contornos de inconstitucionalidade, uma vez que frusta a efetividade de disposições constitucionais, ao tratar o quadro de pessoal do Supremo em desacordo com a ideia-foça da equivalência. Enfim, o art. 96, II, b, da Constituição Federal, tão somente explicita o que possível inferir pela própria lógica dos sistema de 'freios e contrapesos' . Isso porque, à míngua de aparelhamento institucional equivalente, não é possível falar de equilíbrio. A verdade é que, atualmente, ao arrepio da Constituição, não são dadas ao quadro de pessoal do Supremo condições equivalentes aos das Casas do Congresso, o que é um despropósito assombroso, traduzindo a impressão de que o Supremo é instituição menor, e que não merece dispor de recursos humanos tão qualificados quanto os das Casas Legislativas. O prejuízo é imensurável, nomeadamente em virtude do recente agigantamento da responsabilidade política da Suprema Corte. Surge a perplexidade: o projeto de poder de um sindicato que sequer representa os servidores do STF terá a força para corromper o perfil institucional autônomo da Suprema Corte e inviabilizar respostas eficazes às demandas necessária a operacionalidade e a gestão dessa instituição fundamental à própria noção do Estado de Direito?" Envie sua Migalha