Artigo - O novo Código Florestal e os TACs assinados na vigência do Código anterior 10/4/2014 Marco Fiore "Para o primeiro caso, dos TACs firmados na vigência do antigo Código, já cumpridos, inclusive com emissão dos termos de reserva legal e averbação nas matrículas dos imóveis, nos parece que se consolidou a situação do ato jurídico perfeito (Migalhas 3.235 - 25/10/13 - "Código Florestal" - clique aqui). Nessa linha de entendimento, por força de disposição específica do art. 5º, LV, da CF/88, a lei nova não pode retroagir para modificar situações prontas e acabadas, devidamente consolidadas. Neste caso se só falta cumprir um plantiu que foi aplicado para não pagar multa pelo ato de regulamentação e invasão de app, de uma área que hoje pelo novo código tem uma área de app menor que não se enquadra na nova lei, esta obrigação se torna cancelada?" Envie sua Migalha