Abandono afetivo

10/4/2014
Milton Córdova Júnior

"Percebo a ministra Nancy Andrighi como um dos mais excelentes quadros do STJ, deliberando em temas de relevância com decisões justas, embora não usuais, abrindo importantes precedentes (Migalhas 3.346 - 10/4/14 - "Abandono afetivo" - clique aqui). Um dos grandes momentos do STJ e da própria ministra ocorreu no julgamento do RESP 1.251.000, quando deliberou sobre a efetividade da guarda compartilhada, inclusive com imposição judicial. É bem de ver que a posição da ministra no RESP 1.251.000 não representaria, em tese, nada de novo, eis que a interpretação sistemática da legislação e Constituição já prevê e determina isso; entretanto, os maiores violadores da lei tem sido os próprios juízes, que simplesmente não cumprem a lei da Guarda Compartilhada, a qual deve ser deferida mesmo quando não houver acordo entre as partes. Um dos efeitos imediatos da guarda compartilhada (dentre tantos efeitos importantes e positivos para as crianças) é o da mitigação do hediondo crime de alienação parental, que tem sua elevada incidência, repita-se, graças à violação da lei (alienação parental judicial) pelos juízes, eis que a guarda unilateral, sempre deferida, é a senha para a prática da alienação parental. Pois bem, consta que decisão da 3ª turma 'concedeu indenização de dano moral a uma filha por ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai'. A pergunta que não quer calar é: quando começarão a ser impostas multas para as alienadoras parentais - e aos próprios juízes e promotores que se omitem - por conta do abandono afetivo e outras graves mazelas de cunho emocional impostas às crianças, em razão da prática de alienação parental?"

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