PB - Conflito entre advogados

11/4/2014
Celso Fernandes da Silva Júnior

"Sou leitor do Migalhas desde seu início e a matéria acerca do 'horário do expediente Judiciário na Paraíba' me chamou a atenção (Migalhas 3.345 - 9/4/14 - "Imbróglio na Paraíba" - clique aqui). Quanto ao tema, peço licença para tecer alguns poucos comentários. É triste ver essa discussão ganhar a mídia nacional, mesmo não passando de uma queda de braço entre juízes e advogados. No meio dessa troca de farpas, vejo a miudeza das acusações desferidas entre as classes. É advogado dizendo que o horário atual começa às 12h, mas o juiz só chega às 14h e já entra na sala de audiências ou se tranca no gabinete, além do que juiz até as 19h no fórum seria um milagre. Do outro, vejo juiz dizendo que advogado não acorda cedo e não fica até o final do expediente. Na prática, são acusações levianas, não por não serem verdades aqui ou acolá, mas por se travestirem sob o manto covarde da generalização. Esse cenário é típico de conflito de vaidades. Augusto Cury certa vez escreveu, 'A vaidade é o caminho mais curto para o paraíso da satisfação, porém ela é, ao mesmo tempo, o solo onde a burrice melhor se desenvolve'. Em tempos de internet, mídias sociais e imprensa ávida por escândalos, vê-se que há pouco céu para muita estrela, como já disse antes. Apesar das fotos constantemente veiculadas nos sites de suas respectivas instituições, em inaugurações de espaços públicos, em sessões solenes, em outorgas de medalhas, comendas e honrarias, advogado, juiz e promotor não são adjetivos. São substantivos comuns. Se a alguém se deve justificativa e deferência, esse alguém é o jurisdicionado. A razoável duração do processo e a eficiência no serviço público são dirigidas, primeiramente, ao jurisdicionado. Àquele que busca o Estado-juiz. Nesse ponto, a magistratura e advocacia devem servir à sociedade, conjuntamente. Os dados do IPEA e do CNJ são convergentes. As estatísticas não mentem. Estamos diante de um verdadeiro caos na prestação jurisdicional. Olhando para os demais serviços públicos como saúde, educação e segurança pública, não vejo nenhuma novidade na constatação. No Facebook, li opiniões de alguns colegas e comungo com aquelas saídas de mentes arejadas como as de Eduardo Cavalcanti e Marcelo Carniato. Reflexões ponderadas e objetivas, despidas de vaidades corporativistas. Em virtude de viagem a trabalho, não pude comparecer à audiência pública do último dia 7/4, no auditório do Fórum Cível, como fiz naquela havida para discutir as questões atinentes ao Fórum de Mangabeira/PB. Se presente estivesse, defenderia que fossem vistas com cautela as opiniões de servidores, magistrados e advogados quanto ao tema, pois esses lados defendem, mesmo com boas intenções, interesses que mais se aproximam dos seus próprios. Defenderia que fosse ouvido o cidadão, que fosse escutada 'dona Maria, cujo filho está preso há mais tempo do que deveria, sem ninguém que olhe pelo seu processo', ou 'seu José, cujo processo adormece em algum gabinete há sete meses, a espera do juiz titular, pois o substituto não despacha, só faz audiência', ou mesmo 'dona Rita, que não sabe o porquê de tirar a movimentação do processo toda vez que vai ao cartório, para escutar a mesma desculpa que seu caso não andou por que o servidor que cuida daquele dígito está de férias'. A verdade é que mesmo que o expediente forense passasse a ser de 24 horas, sete dias por semana, ainda assim precisaríamos de alguns anos para colocar a tramitação de todos os processos dentro da limitação temporal exigida por lei. Quando falo em lei, entenda-se: todo conjunto normativo que assegura ao jurisdicionado (cidadão, povo, população, sociedade) o Direito Constitucional à razoável duração do processo. Abaixo segue um pequeno exemplo da tentativa de regulação dos prazos processuais por meio de normas, porém, sua aplicação é tão lúdica quanto a Cuca, o Saci Pererê ou o Curupira. É mais um mito tupiniquim. Prazos Processuais: Constituição Federal 5°, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias; II - as decisões, no prazo de dez dias. Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. Código de Processo Penal Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias."

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