CPC

10/4/2014
Grégore Moura

"Como advogado público e conselheiro seccional da OAB/MG que sou, achei precipitada a qualificação de absurda concessão, aos advogados públicos, do direito de receber honorários de sucumbência no tópico CPC I (Migalhas 3.346 - 10/4/14 - "CPC I"). Os honorários são do advogado, conforme menciona o Estatuto da OAB. Saibam que na maioria dos Estados o advogado público já recebe os honorários de sucumbência, a meu ver de modo correto, pois a titularidade dos mesmos é do advogado e não do Estado. Além do mais, não deixa de ser uma forma motivacional e de incentivo no serviço público, tão cara na iniciativa privada. Entendo que o Migalhes ao invés de qualificar tais questões com adjetivações como essa, deveria é propiciar o debate em torno do tema como nobre veículo de comunicação jurídica."

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