Abandono afetivo

11/4/2014
Izabelle Valente Monteiro Silva

"A decisão do caso a meu ver não deveria ser objeto de indenização por danos morais, pois não foi demonstrado a violação a direitos da personalidade da autora (Migalhas 3.346 - 10/4/14 - "Abandono afetivo" - clique aqui). O mero sentimento de tristeza e falta da figura paterna por si só não são elementos capazes de caracterizar o dano moral. Além disso, o Judiciário numa decisão como essa entrou em uma zona muito subjetiva, o sentimento de um pai para com um filho. Certo é que a pensão alimentícia não paga pelo pai à filha é plausível de ser cobrada, mas o amor não, pois este quando imposto pode manifestar-se de forma negativa para o desenvolvimento da personalidade do filho. Dessa forma, acredito que a monetarização de uma relação afetiva pode levar a indústria do dano moral, com o surgimento de ações não só dos filhos abandonados pelos pais, mas também daqueles que foram entregues para a adoção, que de certa forma também foram rejeitados pelos pais, bem como dos pais contra as mães que ao esconderem a paternidade de um filho estariam ferindo o direito do pai de conviver com ele."

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