Risco socioambiental

15/4/2014
George Marum Ferreira

"Chamou-me a atenção, em especial, o entendimento do STJ adotado no recurso especial citando parte final do artigo (Migalhas 3.349 - 15/4/14 - "Imponderabilidade" - clique aqui). Pelo entendimento em questão, a responsabilidade pelo dano ambiental pode ser estendida a uma cadeia tão extensa e complexa de supostos agentes que, na sua interpretação gramatical e teleológica, qualquer cidadão poderia ser responsabilizado por danos dessa monta ocorrido na localidade onde habitar. Isto, porque, estando ao alcance de qualquer cidadão o manejo da ação popular em face de danos ambientais, aquele que se omitir em assim fazer estaria enquadrado na qualificação de 'quem deixa fazer'. O que se percebe é que o afã, louvável diga-se de passagem, do Poder Judiciário em reprimir as ações danosas ao meio ambiente, buscando aplicar o bom direito no que a isso concerne, acaba por incorrer em exageros e construções jurídicas esdrúxulas. O nexo causal de uma ação ilícita, por mais nobre que seja o fim ou o bem jurídico tutelado, não pode ser estendida a ponto de se criar um rede indeterminada e inoperante de responsabilidade civil, como pretende o julgado citado."

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