Alteração no CPC 4/1/2006 Ronaldo Cramer - escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados, Professor de Direito Processual Civil da PUC/Rio e da FGV "Prezados, Feliz 2006! Quero dar minha modesta contribuição ao debate sobre as modificações trazidas pela Lei 11.232/2005 (Clique aqui). Faço a mesma advertência, e com mais ênfase, que fez o migalheiro Antonio Minhoto (Migalhas 1.322 – 28/12/05 – "Migalhas dos leitores - Alterações no CPC"). A nova redação do §1º do art. 162, que traz a definição de sentença, é confusa e, com certeza, vai gerar muita confusão sobre o recurso cabível contra determinados pronunciamentos judiciais. Segundo a nova lei, 'sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei'. A antiga redação do §1º do art. 162 conceituava sentença como o 'ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa'. Críticas à parte, a antiga redação tinha, pelo menos, a vantagem de ser precisa, exata. Todos sabiam distinguir sentença de decisão interlocutória; era só reparar se o pronunciamento judicial extinguia ou não o processo. E disso se jactava até o próprio Buzaid, que, na Exposição de Motivos do Código, dizia: 'Diversamente do Código vigente [o de 1939], o projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento.[...] O critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito'. A modificação do conceito de sentença já era reclamada por parte da doutrina. A Profª Teresa Arruda Alvim Wambier foi a primeira ou uma das primeiras vozes a criticar a antiga redação do §1º do art. 162, que definia sentença não pelo conteúdo (as matérias dos artigos 267 e 269), mas pela conseqüência do ato (extinção do processo). Para Teresa Arruda Alvim Wambier, é 'o conteúdo do ato sentencial que o distingue dos demais pronunciamentos judiciais e não o efeito que gera, pois o gera exata e precisamente porque é sentença, porque tem o conteúdo de sentença. Os conteúdos específicos das sentenças (arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil) são, assim, o critério que as distingue das decisões interlocutórias' (Os Agravos no CPC Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 79). Inspirada nessa crítica, a redação original do Projeto de Lei 3.253/2004, que hoje se converteu na Lei 11.232/2005, conceituava sentença como o 'ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 desta Lei'. Essa, aliás, era a redação que constava no Projeto quando ele foi aprovado pela Câmara dos Deputados e foi remetido ao Senado Federal. Não sei o que aconteceu, nesse intervalo de tempo, para essa definição ter sido modificada. Só sei que é muito ambíguo conceituar sentença como 'ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269' (friso o verbo de gosto duvidoso 'implica' e a expressão 'alguma das situações'). Afinal, quais são essas situações dos arts. 267 e 269? Quais são os incisos desses artigos que caracterizam o conteúdo da sentença? Por que não todos os incisos, como constava na redação original do Projeto de Lei? Enfim, com essa alteração no conceito de sentença, serão ressuscitadas antigas polêmicas, como por exemplo: qual o recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente a reconvenção; qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita o litisconsórcio; e por aí segue. Sempre que houver dúvida sobre a natureza do pronunciamento judicial, se sentença ou decisão interlocutória, haverá também dúvida sobre o recurso cabível, se apelação ou agravo de instrumento. E, nesse contexto, o princípio da fungibilidade recursal, que admite a interposição do recurso inadequado no caso de dúvida objetiva (aquela que decorre da inexatidão da lei), será a nossa tábua de salvação. Abraços a todos." Envie sua Migalha