Direito a estabilidade 24/4/2014 George Marum Ferreira "Concordo com o entendimento adotado pelo julgador de primeira instância no caso referido na matéria noticiosa (Migalhas 3.354 - 24/4/14 - "Estabilidade" - clique aqui). Com efeito, é impróprio, contrário a boa lógica do pensamento jurídico, conferir estabilidade à gestante em se tratando de contrato por tempo determinado, celebrado de forma regular, conforme prescrito em lei. Entretanto, o entendimento em comento não deve prevalecer face ao disposto na súmula 244, item III, do TST, segundo a qual mesmo na hipótese de contrato temporário, a gestante faz jus à estabilidade. Embora tenha nítida intenção protecionista, vislumbrando um fim social maior, o entendimento sumular em questão solapa o princípio da boa-fé nos contratos de emprego e cria, para o empregador, situação de instabilidade jurídica. Acredito que é preciso repensar o posicionamento do TST a respeito." Envie sua Migalha