CEF 17/5/2014 Guilherme Raso Marques "Em decisão monocrática publicada na última quinta-feira, 15/5, o ministro Lewandowski, seguindo orientação já firmada no STF, deu provimento ao recurso extraordinário 600.955 do MPF, interposto contra decisão que reconhecia o direito de advogados admitidos por concurso interno permanecerem nos quadros da Caixa Econômica Federal. Segundo o ministro relator, é aplicável ao caso a súmula 685 da Corte, segundo a qual 'é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, se prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'. E, ao contrário do que afirmara o Tribunal a quo, nem mesmo o transcurso do tempo pode convalidar atos ofensivos à Constituição. Resta saber quando a Caixa tratará a questão do concurso público com mais seriedade." Envie sua Migalha