Adicional

26/5/2014
Manuel Francisco de Sousa

"A aprovação da PEC 66/13, que concede adicional de tempo de serviço aos membros da Magistratura e aos membros do Ministério Público, não me parece ter efeitos drásticos sobre os cofres públicos, como entendeu senadores como Gleisi Hoffmann (Migalhas 3.372 - 22/5/14 - "Quinquênio aprovado" - clique aqui). Em verdade, essa providência terá o condão de atenuar os efeitos maléficos corrosivos da inflação sobre os salários pagos a esses agentes públicos, que como seres humanos que são, e como os trabalhadores em geral, têm diretos de participação na riqueza da Nação, como assegurado no pacto de Direitos Civis. Ora, todos os trabalhadores devem ser recompensados, economicamente, pelos serviços prestados ao seu país. Pois bem, quem exerce uma atividade, sob quaisquer forma, deve receber uma remuneração justa. Respondam-me essa pergunta: será justo para salário de R$ 29.400,00 para ministros do STF e pagar R$ 87.804,80 como benefício previdenciário, para quem nunca contribuiu para receber um valor que corresponde a 2,9866 o salário do ministro do STF? Vejam o que consta do artigo 9º da portaria MF 19, de 10 de janeiro de 2014, assinada pelos Garibaldi Alves Filho, ministro de Estado da Previdência Social e Dyogo Henrique de Oliveira, ministro de Estado da Fazenda Interino. Para melhor compreensão aqui está o texto do artigo 9º: 'Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 2014, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 87.804,80 (oitenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo gerente-executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios'."

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