Artigo - Audiência trabalhista - não ao amadorismo

9/6/2014
Júlia Arid Zeinum Faria - Arid & Faria Advogados Associados

"Na realidade, a reclamada é notificada para comparecer em audiência e apresentar defesa, e não citada, conforme constou no referido artigo (Migalhas de peso - 8/6/14 - clique aqui). Essa é um expressão técnica utilizada pela CLT: art. 841 - recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo. Ainda, é exigida a comprovação do convite à testemunha que deixou de comparecer à audiência na qual foi convidada pela parte a prestar depoimento, apenas no procedimento sumaríssimo (artigo 852-H, § 3º da CLT). No procedimento ordinário não há a exigência legal de comprovar o convite à testemunha (artigo 825 da CLT), como foi informado nesse artigo."

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