STJ - Ação de alimentos

12/6/2014
Milton Córdova Júnior

"Tendo como base a frase 'o entendimento da seção é que a jurisprudência deve seguir uma linha que favoreça o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade', penso que o Ministério Público será mais útil à sociedade se lutar, de fato, pelo superior interesse da criança (Migalhas quentes - 29/5/14 - clique aqui). A questão da pensão alimentícia tem como causa, na esmagadora maioria das vezes, grave violação à lei, pelo próprio Judiciário: não aplicação à lei da Guarda Compartilhada (art. 1.584, § 2º, CC, que passou a ser a regra geral, desde 2008). Nem mesmo o art. 7º da lei da Alienação Parental é observado pelos juízes (regra para a concessão da guarda unilateral), sendo que em todos os casos de deferimento da ilegal guarda unilateral, constata-se a negligência e omissão (e até colaboração) do Ministério Público. Ocorre que é a guarda unilateral que produz a aberração da indústria da pensão alimentícia, fonte bilionária de 'honorários advocatícios'. Portanto, em vez de atuar nos efeitos (pensão alimentícia), o Ministério Público deveria eliminar a causa (guarda unilateral), em efetiva proteção ao superior interesse da criança."

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