Artigo - A inconstitucionalidade da lei complementar 144/14

13/6/2014
Luciano Jakson

"Tal lei analisa a realidade das polícias brasileiras, que em diversos Estados, senão em todos, não possuem regime próprio de previdência e contribuem para o mesmo regime de previdência dos demais servidores, apesar de previsão constitucional para um regime próprio (Migalhas 3.388 - 13/6/14 - "Aposentadoria policial" - clique aqui). Via de regra, há idade limite para ingresso no serviço policial. Por exemplo um cidadão que iniciou suas atividades aos 18 anos de idade, poderá a partir desta, prestar serviços até atingir os 65 anos, ou seja, por 47 anos, o que não era possível antes, já que deveria se aposentar compulsoriamente com 30 ou 35 anos de contribuição, dependendo da instituição e do Estado Federativo. Por outro lado, aqueles que iniciaram as atividades com idade mais avançada, poderão se aposentar mais cedo, visto que com 20 anos de atividade estritamente policial poderão fazê-lo facultativamente. Ressalta-se também que a diferenciação entre atividade de rua e atividade administrativa é impossível dentro das instituições, os agentes prestam serviços ora nesta ou naquela atividade, a não ser que seja feito concurso para provimento de cargos exclusivamente administrativos. Esta lei, porém, absteve-se de englobar os militares estaduais, que também prestam serviços estritamente policiais e contribuem para o mesmo fundo previdenciário. Deve, porém, tal lei ser aplicada ainda neste caso, pois não há legislação específica acerca do assunto e esta, por analogia, seria a cabível."

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