Barbosa x Pacheco 16/6/2014 Sérgio Tiveron Juliano "O direito de ampla defesa, como instituto constitucional expresso (CF/88, art. 5º, LV e LIV), com seus desdobramentos teóricos, que muitos ainda não conseguiram assimilar, inclusive juristas (de alto e também de baixo renome), se ergue, no Direito brasileiro, pela participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, porque ato jurisdicional sem a necessária vinculação do advogado é ato ilegítimo pela falta de suporte constitucional à sua validade (CF/88, art. 133) (Migalhas 3.387 - 12/6/14 - "Ação e reação" - clique aqui). Tecnicamente, a expressão 'administração da Justiça' não se presta à administração do Judiciário, ao qual não pertence o advogado, sequer à ministração de justiça (direito justo), algo de conteúdo somente aferível por via de edição prévia de lei pelo legislativo, mas se equivale à atividade jurisdicional. Assim, por imperativo constitucional, o pressuposto subjetivo de admissibilidade concernente à capacidade postulatória, para existência legítima de processo, ação e jurisdição, não deve sofrer, no direito democrático, restrição, dispensabilidade, 'abuso', flexibilização ou adoção facultativa, porque os procedimentos jurisdicionais (codificados, não codificados ou regimentais) estão sob regime de normas fundamentais que implicam o controle da jurisdição pelo advogado (CF/88, art. 133) e que se faz somente pela presença indispensável e indeclinável do advogado na construção dos procedimentos jurisdicionais. Portanto, deve haver o controle amplo e irrestrito da atividade jurisdicional pelo advogado. É lamentável que as mentalidades jurídicas deste país ainda se rendem à escola processual da relação jurídica oriunda do direito alemão de 1868 e da escola do direito livre que deu suporte ao nacional-socialismo (fascismo-nazismo), e que, hoje, pomposamente se reconhece como 'instrumentalidade do processo'. É o processo, atualmente, instituição regente de toda a atividade jurisdicional e esta se legitima mediante controle irrestrito do advogado. Assim, agiu corretamente o advogado Luiz Fernando Pacheco, que não se deixou intimidar ante a prepotência, arrogância e autocracia perpetradas pelo juiz-ministro JB, figura obscura da magistratura nacional, inapto para o direito democrático. Equivocam-se, pois, que covardemente o golpeiam, em franca genuflexão. Se há precedência de julgamento de recursos que requerem urgência ante outros quaisquer, pelo regimento interno do STF (já obsoleto e incompatível com a constitucionalidade vigente), o juiz-ministro deveria acatar o que exigira o advogado (mesmo que este ainda utilize indevidamente a expressão 'rogar' como se exigência de respeito ao direito fosse uma súplica proferida a um 'ser superior'). Ainda que esse obsoleto Regimento (algo inadmissível no direito democrático sem o crivo da processualidade) nada dispusesse sobre essa precedência, tal deveria ser observado, já que o recurso do advogado levanta conteúdos de direito fundamental constitucionalizado (direito à saúde). Quanto à questão verbal, quero lembrar aos colegas advogados que o Estatuto (lei federal) da OAB não distingue nem hierarquiza advogados, promotores e juízes. Não se deve olvidar que, atualmente, o direito vigente não é mais aquele assimilado pelo promotor-juiz-ministro JB, anteriormente ao direito democrático co-instituído (constituído) pela Constituição de 1988. Episódio lamentável e triste, mas apenas para o direito democrático." Envie sua Migalha