Exame de Ordem - burocracia e razoabilidade 17/1/2006 Adriano Pinto - advogado OAB/CE 1.244, escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial, Professor da Faculdade de Direito da UFC, Secretário Geral do Tribunal de Ética da OAB/CE "O Presidente do TRF 2ª Região, Desembargador Federal Frederico Gueiros, manteve liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória/ES a um estudante de Direito, permitindo-lhe efetuar inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Espírito Santo, sem apresentar fotocópia do diploma ou do certificado de colação de grau, conforme exigência constante do edital publicado pela instituição (Proc. 2005.02.01.010114-1). Por conta disso, o estudante, que cursava o 10º período da graduação em Direito nas Faculdades de Vitória - FDV quando tentou se inscrever no exame, impetrou mandado de segurança, invocando a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, na hipótese de concurso público, firma orientação no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso. Essa decisão do Presidente do TRF/2ª Região foi proferida nos autos de um pedido de suspensão de liminar apresentado pela OAB, invocando o artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994) que, para inscrição como advogada, após a aprovação no exame de ordem, exige apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Argüiu a OAB que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, já que impediria o exercício de suas atividades como órgão responsável por selecionar e fiscalizar os profissionais de advocacia do país. Por fim, sustentou que o exame seria realizado pelo menos duas vezes por ano, justamente para permitir que os estudantes que se formam tenham a oportunidade de participarem do processo seletivo logo após concluírem seus estudos. O Desembargador Federal Frederico Gueiros argumentou que o Estatuto da Advocacia não especifica o momento em que os documentos de formação acadêmica devem ser apresentados, se na data da inscrição para a prova ou da inscrição nos quadros da ordem, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade, já que o candidato estava, ao ajuizar a ação, na iminência de obter o grau de bacharel, o que provavelmente ocorreria antes inclusive da data da prova. O magistrado concluiu que, por conta disso, nesse caso específico, não ficou demonstrado nos autos o alegado risco de lesão à ordem pública: 'A atuação da Ordem dos Advogados do Brasil há que estar pautada não apenas na legalidade, mas também no princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente'. Merece registro e louvores a decisão, e destaque crítico a postura da nossa OAB que bravamente defende a cidadania contra o destrato que lhe faz a burocracia dos órgãos públicos, mas, contraditoriamente, pratica em suas relações internas alguns pecados combatidos, assimilando, também, os argumentos falaciosos do autoritarismo governamental. Nada justifica negar-se a qualquer estudante de Direito, e não apenas aquele que já está na iminência de concluir o seu curso, participar do concurso público de admissão aos quadros da OAB, o chamado Exame de Ordem, desde que, somente com a apresentação dos documentos exigidos pela lei para o exercício da advocacia, será viabilizada a sua admissão aos quadros coorporativos, que ainda depende de um procedimento complementar. Sendo assim, e como simples participação no Exame de Ordem ou mesmo a aprovação nele obtida não implica imediato ingresso nos quadros corporativos, descabe argüir-se grave lesão à ordem pública, pelo embaraço das atividades de selecionar e fiscalizar os profissionais de advocacia do país. De outra parte, deve a OAB evitar reproduzir a tática autoritária utilizada pela burocracia governamental sempre que se vê contrariada por decisão judicial cautelar, qual seja argüir grave lesão à ordem pública, à ordem econômica, sem existir uma base concreta e comprovada desse efeito, conferindo ao mero humor ou a conveniência administrativa o timbre oficial de interesse público. Como advogado, como professor de Direito, tenho reagido em sede processual e na sala de aula contra a prevalência do mero prestígio do órgão oficial para que sejam acolhidas as argüições de 'grave lesão à ordem pública' onde existe, apenas, a pretensão de frustrar o socorro judicial obtido contra quem exerce o poder, especialmente o poder fiscal, o poder de polícia. Sendo assim, também quando se trata de conduta autoritária adotada pela nossa OAB, a quem presto serviços desde o ingresso em seus quadros, jamais recusando qualquer tipo de encargo recebido, tenho como princípio marcar posição em busca de estabelecer coerência e sintonia entre a ação externa e a conduta interna, no trato dos direitos e da defesa da cidadania. Isto explica nosso voto vencido durante uma militância corporativa que vem desde 1964, no plano Estadual e Federal, em muitas situações das relações internas, como ainda atualmente acontece exercício das funções de membro e Secretário Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE." Envie sua Migalha