Taxa de Fiscalização da Anvisa

28/7/2014
João Luiz Coelho da Rocha - escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

"O TRF da 1ª região, aquele sediado na capital Federal, acaba de decidir, pela sua Corte Especial, por maioria que a taxa de fiscalização da Anvisa sobre produtos derivados do tabaco é constitucional  legal e legítima, e sua base de cálculo não é exagerada e desviada do conceito de taxa, apesar de vinculada ao faturamento bruto da empresa em questão. Ou seja, os senhores julgadores entenderam que 'em razão do gravíssimo potencial ofensivo a saúde' dos produtos do fumo, a base adotada pela Anvisa é correta (a) 'como parâmetro de redução dessa  atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular do poder de polícia, (b)sem descurar do princípio da  capacidade contributiva da empresa em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista'. É assim que o Judiciário vai distorcendo o preceito constitucional das taxas, que acabam sendo utilizadas simplesmente para gerar caixa para o Poder Público e suas agências, como a Anvisa, nada tendo a ver com custo de serviço público divisível, com as despesas de seu regular poder de polícia. O mesmo aconteceu com a taxa de fiscalização da CVM, já que o patrimônio da companhia nada tem a ver com as atividades de controle da empresa, ou mesmo com a taxa judiciária, imposta e mensurada com base no valor da causa ajuizada, nada tendo de proporcional ao custo Judiciário relativo. No caso da Anvisa some-se ainda, e é de conhecimento geral o total despreparo técnico de seu pessoal alocado a tais fiscalizações, sendo nada mais que risível o fundamento do TRF de Brasília quando fala em 'alto custo no exercício regular do poder de polícia'. Todos sabem que não há nenhum alto custo mera formalidade burocrática, desprovida de maiores despesas na sua mensuração. Mas, o TRF vai mais adiante e invoca o malsinado princípio da capacidade contributiva que o Estado a toda hora usa para exigir o ilegal, cobrar o incobrável, pois decerto não é porque alguém pode pagar um tributo que este se acha justificado. Enfim, conta-se que esse infeliz decisório seja reformado no STJ para não se desprestigiar mais uma vez o conceito constitucional das taxas, tornando-as mero artifício para sugar mais recursos daqueles que trabalham para viver."

Envie sua Migalha