Despacho

30/7/2014
Antônio Leite de Pádua

"A frase abaixo, infelizmente, distorce o verdadeiro sentido do meu despacho (Migalhas 3.419 - 30/7/14 - "Indispensável à Justiça?" - clique aqui). Não se permite deduzir, do meu despacho, que a ausência do advogado irá contribuir para obtenção de um acordo. O que fizemos constar, analisando em conjunto os dois primeiros parágrafos, é que a parte demandada, pelo menos na audiência preliminar, especificamente de tentativa de conciliação, poderá comparecer desacompanhada de advogado. Queríamos dizer apenas que, marcando desde já audiência de tentativa de conciliação, sem necessidade de oferta de defesa (o que só pode ser feito através de advogado) e sem necessidade de a parte ré contratar um advogado e, mais ainda, com um conciliador presidindo a audiência, com toda sua imparcialidade, ponderando com ambas as partes as vantagens de um acordo; com tudo isso, portanto, o acordo poderia ser conseguido mais rápido, colocando fim ao processo. A intenção é somente colocar fim ao processo logo ao seu início, sem que a parte demandada seja obrigada a oferecer defesa. Sabe-se muito bem que muitas pessoas, demandadas em juízo, não têm condições de pagar um advogado para defendê-las, quando é certo que, para uma simples tentativa de acordo, a contratação desse profissional não é necessária e muito menos obrigatória. Mas, repito, em nenhum momento pretendíamos associar a ausência do advogado a uma maior possibilidade de acordo. De qualquer forma, sempre preocupado com a harmonia que se deve preservar entre o Poder Judiciário, a classe dos advogados e demais instituições, iremos providenciar uma pequena alteração do primeiro parágrafo do despacho mencionado, cessando, dessa forma, qualquer interpretação equivocada. Um abraço a todos."

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